Responsabilidade criminal por dano ambiental: quem responde?
O princípio ambiental do Poluidor-Pagador (PPP)(parágrafo terceiro do artigo 225) determina a responsabilidade integral e objetiva do poluidor em ressarcir os danos causados ao meio ambiente, quando não houver a prevenção.
Tal entendimento não significa que alguém, apenas pagando pelos danos causados ao meio ambiente, estará autorizado a poluir: destaca-se que além da responsabilidade de ressarcir monetariamente o Estado pelo dano causado a toda a sociedade, o poluidor responderá criminalmente pelo ato/omissão, assim como ser obrigado a recompor a área degradada, voltando ela ao seu status original.
Discute-se, no entanto, quem responde criminalmente pelo dano causado ao meio ambiente: a empresa, o empresário, gestores e empregados, ou somente a empresa.
Inicialmente, inclusive em face do citado princípio, aplicavam-se aos casos de crimes ambientais a teoria da dupla imputação, ou seja, incorria na responsabilidade e respondiam pelo crime tanto a pessoa jurídica (empresa), como a pessoa física do empresário desta, assim como seus gestores e empregados que agiam de maneira contrária a legislação.
Em julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal (RE 548181 AgRg/PR), conclui-se de maneira coerente que a responsabilidade criminal por dano ambiental recai singularmente à pessoa jurídica (artigo 225, §3º da Constituição Federal, e artigo 3º da Lei nº 9.605/98).
Além das normas acima referidas, que dão guarida à responsabilidade singular da pessoa jurídica, também foi levado em conta que a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização dos sócios da empresa, no mundo dos negócios, só ocorre em duas situações bem caracterizadas: quando há abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade da empresa (má –gestão) ou pela confusão patrimonial.
Tal julgamento, além de ser um divisor de águas, porquanto afasta a solidariedade entre os poluidores em matéria ambiental, é um passo importante para se aplicar as sanções de maneira objetiva (ou seja, sem a discussão de intenção ou culpa do agente), tendo em vista que as pessoas jurídicas (empresas) não possuem essa faculdade de agir.
Por outro lado, tal entendimento não significa dizer que (a) a conduta de prevenção e precaução em matéria ambiental deva ser abandonada; (b) haverá impunidade em razão dos crimes ambientais cometidos.
Pelo contrário: a aplicação teoria objetiva não mais possibilitará a discussão da conduta da pessoa jurídica, sendo analisado nesses casos apenas a existência do dano e o nexo de causa, sem que possa se discutir o dolo ou a culpa.
Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660 e Fernando de Morais Garcez – OAB/RS 69.356
Advogados integrantes da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 48