Comentários Tributários de 2022 – assuntos diversos

DECRETO FEDERAL Nº 10.923/2021
NOVA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI – TIPI

No dia 31 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto Federal nº 10.923/2021, que aprova nova tabela de incidência do IPI – TIPI.

A TIPI tem por base a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

Considerando a extensa lista dos códigos da NCM, a nova Tabela do IPI não será reproduzida no presente informativo, cabendo aos assessorados, consultar através do link abaixo, se os produtos que industrializam/comercializam encontram-se devidamente enquadrados.

A nova Tabela do IPI, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2022, pode ser acessada junto ao Decreto Federal nº 10.923/2021, aqui.

DECRETO ESTADUAL Nº 56.280/2021
ICMS-ST – NOVAS MARGENS DE VALOR ADICIONADO – MVA’s

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 29 de dezembro de 2021, o Decreto Estadual nº 56.280/2021, que modifica o Regulamento do ICMS do Rio Grande do Sul – Decreto nº 37.699/97, adequando as margens de valor adicionado do ICMS, recolhido por substituição tributária, à nova alíquota geral interna de ICMS (17%) que passa a vigorar em janeiro de 2022.

Conforme o texto do decreto, as novas MVA’s, que passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2022, podem ser acessadas junto ao Decreto em comento neste link

LEI Nº 14.288, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
PRORROGADA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2023 A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO NAS ATIVIDADES QUE ESPECIFICA.
ESTABELECE UM ACRÉSCIMO DE 1% NA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2021, a Lei nº 14.288/2021, que prorroga até 31 de dezembro de 2023, a desoneração da folha de pagamento prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011. 

A lei em comento, também altera a redação do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004, estabelecendo a incidência de acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-Importação, na importação de bens que especifica.  Referido acréscimo passa a vigorar a partir de 1º de abril de 2022.

As disposições mencionadas passam a vigorar com a seguinte redação:

Os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, da seguinte forma:

Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

I – as empresas que prestam os serviços referidos nos §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008 (Trata-se de empresas de TI, TIC e Call Center)

II – Revogado

III – as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0.

IV – as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

V – as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0.

VI – as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VII – as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

VIII – Revogado

IX – Revogado

X – Revogado

XI – Revogado

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO).

Art. 8º Até 31 de dezembro de 2023, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

I – (Revogado);

II – (Revogado);

III – (Revogado);

IV – (Revogado);

V – (Revogado).

VI – as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0;

VII – (VETADO);

VIII – as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI nos códigos:

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63;

b) 64.01 a 64.06;

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

f) (VETADO);

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00;

h) (VETADO);

i) (VETADO);

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00;

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

l) (VETADO);

m) (VETADO);

IX – as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

X – (VETADO);

XI – (VETADO);

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO);

XIV – (VETADO).

O caput do parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

Art. 8º – As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:

……………………..

§ 21. Até 31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos:

I – Revogado

II – Revogado

III – Revogado

IV – Revogado

V – Revogado

VI – Revogado

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63;

VIII – 64.01 a 64.06;

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;

XI – (VETADO);

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07;

XIII – (VETADO);

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00;

XV – (VETADO);

XVI – (VETADO);

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00;

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60;

XIX – (VETADO);

XX – (VETADO).

Dessa forma, ficam mantidos os percentuais de desoneração da folha de pagamento, para as empresas enquadradas na referida legislação, e que optarem pela manutenção do referido sistema no ano de 2022, para fins de pagamento da Contribuição sobre a Receita Bruta, nos mesmos percentuais que vigoraram no ano de 2021.

PORTARIA PGFN/ME Nº 15.059, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2021
REABRE OS PRAZOS PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL NO ÂMBITO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
ALTERA A PORTARIA PGFN N. 11.496, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021, PARA PRORROGAR OS PRAZOS PARA INGRESSO NO REFERIDO PROGRAMA.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de dezembro de 2021, a Portaria PGFN/ME nº 15.059/2021, que reabriu os prazos para o ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da PGFN, até a data de 25 de fevereiro de 2022, bem como para possibilitar a inclusão de débitos inscritos em dívida ativa até a data de 31 de janeiro de 2022, nas modalidades previstas na Portaria PGFN nº 11.496/2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º Poderão ser negociados nos termos desta Portaria os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 31 de janeiro de 2022.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até às 19h (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 8º O prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020, na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020, na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020, e na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021, terá início em 1º de outubro de 2021 e permanecerá aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 25 de fevereiro de 2022.” (NR)

Dessa forma, os contribuintes poderão aderir às modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 11.496/2021, até a data de 25 de fevereiro de 2021, com inclusão de débitos inscritos em dívida atíva até 31 de janeiro de 2021.

DIFAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS

Uma vez editada a Emenda Constitucional – EC nº 87/2015, que institui a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes, os Estados passaram a realizar imediatamente sua exigência, antes que tivesse sido publicada lei complementar que a regulamentasse.

Para tanto, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, celebrou o Convênio nº 93/2015, estabelecendo as regras e diretrizes a serem aplicadas para o cálculo e recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos moldes do que fora previsto na EC nº 87/15.

Frente tal afronta à Constituição, os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário, que por meio de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional tal convênio, em face à inobservância do princípio da legalidade, bem como visando preservar os princípios constitucionais da igualdade, pacto federativo e uniformidade, evitando sobreposições de regimes entre os estados.

A referida decisão foi proferida por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, que fixou o Tema nº 1.093 de repercussão geral, com a seguinte tese:  “A cobrança do diferencial de alíquotas alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Não obstante, o STF “modulou” a declaração de inconstitucionalidade, de modo que a decisão produzisse efeitos aos contribuintes do Simples desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto aos demais contribuintes a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, 01 de janeiro de 2022.

Não sendo editada Lei Complementar que regulasse a cobrança do diferencial de alíquota disciplinado na EC nº 87/15, a partir do ano de 2022, estariam os Estados impedidos de continuar com tal cobrança.  Em vista disso, foi aprovado no dia 20 de dezembro de 2021 o Projeto de Lei nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir, que regulamenta a cobrança do ICMS, para incluir em seu texto as previsões de recolhimento do diferencial de alíquota disciplinadas na EC nº 87/2015.  O texto do Projeto de Lei Complementar foi enviado à Presidência da República para veto ou sanção, com prazo aberto entre 20 de dezembro de 2021 à 7 de janeiro de 2022.

Porém, não ocorreu a sanção presidencial até 31.12.2021.  Isso, pois, tem uma imediata repercussão jurídica, uma vez que a Constituição estabelece que a lei que institua ou venha a majorar qualquer tributo só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua publicação no Diário Oficial. Além disso, conforme expressa previsão contida em seu texto, a norma só produzirá “efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 (noventa) dias desta”. Leia mais aqui e também neste link.

Ou seja, sob ponto de vista estritamente jurídico:

a) até a sanção e respectiva publicação do texto da Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional, não há norma jurídica válida para fundamentar a exigência do denominado DIFAL nas operações com não contribuintes de ICMS;

b) mesmo após a publicação, a Lei Complementar haverá de observar o prazo de noventa dias para produzir efeitos, conforme estabelece seu próprio texto, sem prejuízo da observância da anterioridade anual (artigo 150, inciso III, alínea “b” da CF/88);

c) em termos objetivos, portanto, a lei só produzirá efeitos válidos a partir de 1º.01.2023.

Ocorre que os Estados estão sinalizando que continuarão a exigir o referido tributo, mesmo antes do prazo mencionado, incorrendo assim em clara inconstitucionalidade.  Em vista disso, recomenda-se ingressar com ações judiciais contra toda a Unidade da Federação na qual a empresa comercialize, ou ainda, continuar a recolher o diferencial de alíquotas e, posteriormente, ingressar com ações judiciais de repetição do indébito, visando a restituição dos valores, até porque é razoável temer que possa haver, durante o trânsito da mercadoria, eventual fiscalização com retenção da carga.

LEI COMPLEMENTAR Nº 188/2021
MEI – NOVO LIMITE PARA TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2021, em edição extra, a Lei Complementar nº 188/2021, que dentre outras disposições, acrescenta o artigo 18-F na Lei Complementar nº 123/2006, que institui o regime de tributação do Simples Nacional, contemplando a previsão de limite de receita bruta diferenciado para os transportadores autônimos de cargas inscritos como MEI.

Conforme o novo texto, o limite de receita bruta anual dos transportadores autônimos de cargas, para manutenção no regime de tributação do MEI, passa a ser de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais).

O artigo 18-F contempla ainda a previsão de recolhimento diferenciado do valor mensal de contribuição do MEI para os transportadores autônimos de cargas, que corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% sobre o salário mínimo nacional.

A Lei Complementar nº 188/2021 entrou em vigor no dia de sua publicação, podendo ser acessada aqui.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183/2021
TRIBUTAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS A DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 15 de dezembro de 2021, a Solução de Consulta nº 183/2021, que orienta o momento da tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o PIS e COFINS, no tocante às empresas do Lucro Real, em relação aos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Anteriormente, o critério adotado era o momento do deferimento do Pedido de Habilitação no Crédito; contudo, pelo teor da Solução de Consulta em comento, o critério a ser utilizado, para fins de tributação dos valores reconhecidos judicialmente, será o seguinte:

a) Se a ação judicial proposta for de repetição de indébito, a tributação deverá ocorrer no momento em que ocorrer o trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído, no tocante ao IRPJ e CSLL;

b) Se a ação judicial proposta for para fins de compensação dos valores, sem que tenha ocorrida a definição de valores em nenhuma fase do processo judicial, o reconhecimento deverá ser feito na entrega da primeira Declaração de Compensação, no tocante ao IRPJ e CSLL;

c) As previsões acima valem tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos, quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução;

d) As regras para reconhecimento previstas nos itens “a” e “b” valem, também, para o reconhecimento dos valores dos juros incidentes, no caso tributação pelas Contribuições para o PIS e COFINS.

PORTARIA PGFN/ME nº 214, de 10 de janeiro de 2022

Institui o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

EDITAL PGFN nº 01, de 10 de janeiro de 2022

Torna públicas propostas para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União.

A Portaria PGFN/ME nº 214/2022 institui e disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias para adesão ao Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União.

São passíveis de transação os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União até 31 de janeiro de 2022, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

A transação de que trata esta Portaria envolverá:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 1% (um por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 (oito) parcelas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 137 (cento e trinta e sete) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% (um por cento) da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

O valor das parcelas previstas não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso dos microempreendedores individuais, cuja parcela mínima é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

O valor correspondente à entrada da modalidade de transação será calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

Os descontos ofertados na modalidade de transação prevista acima serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A transação na cobrança de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), inscritos em dívida ativa da União, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE disponível na rede mundial de computadores (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período compreendido entre a data da publicação desta Portaria até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do artigo 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão.

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

No período compreendido entre a data da publicação desta Portaria e até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022, o optante deverá prestar as informações necessárias à consolidação da proposta de transação por adesão formulada pela PGFN, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

A íntegra da Portaria está disponível neste link.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), através do Edital PGFN nº 01/2002, torna públicas as propostas para adesão à transação no contencioso tributário de pequeno valor relativo ao processo de cobrança do regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) inscritos em dívida ativa da União, com prazo para adesão até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2022.

As condições e requisitos de adesão estão dispostas no inteiro teor do Edital PGFN nº 01, de 10 de janeiro de 2022, disponíveis no sítio da PGFN; acesse aqui

DIFAL – NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDORES FINAIS
ESTADOS QUE DISPENSAM O RECOLHIMENTO ATÉ 1º DE MARÇO DE 2022

Conforme já divulgado, o Supremo Tribunal Federal – STF no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF, que no Tema nº 1.093, de repercussão geral, proferiu a seguinte decisão/tese:  “A cobrança do diferencial de alíquotas alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Como já comentado, em vista da modulação dos efeitos da decisão referida, somente seria mantida a cobrança do DIFAL, a partir do ano de 2022, se até o dia 31 de dezembro de 2021, fosse publicada Lei Complementar regulando a Emenda Constitucional nº 87/2015.

Embora editado o projeto de Lei Complementar ainda em 2021, a sanção presidencial não ocorreu até 31 de dezembro de 2021, acarretando em imediata repercussão jurídica, uma vez que a Constituição Federal estabelece que a lei que institua ou venha a majorar qualquer tributo só produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial.

A Lei Complementar necessária foi publicada no dia 05 de janeiro de 2022, sob o nº 190/2022, estabelecendo em seu artigo 3º a produção de seus efeitos:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

A fundamentação legal citada no artigo 3º da Lei Complementar em análise (alínea “c”, do inciso III do artigo 150, da Constituição Federal), assim dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

Embora a previsão constitucional, que sendo corretamente aplicada estabelece a vigência da cobrança em comento somente a partir de janeiro de 2023, os Estados sinalizam que a manterão (a cobrança) no decorrer do ano de 2022, inclusive com a edição de normas específicas para tratar sobre tal arrecadação, conforme segue:

– Paraná: Lei nº 20.949/2021 – segue o princípio da noventena.  01.04.2022 prazo para cobrança do DIFAL

– São Paulo: Lei nº 17.470/2021 – efeitos 14.03.2022 (prazo para cobrança do DIFAL)

– Bahia: Lei nº 14.415/2021 – início imediato para cobrança do DIFAL

– Minas Gerais: Decreto nº 48.343/2021 – Segue o princípio da noventena.  Prazo para cobrança do DIFAL em 01.04.2022

– Pernambuco: Lei nº 17.625/2021 – Segue o princípio da noventena.  Prazo para cobrança do DIFAL em 5.4.2022;

– Piauí: Lei nº 7.706/2021 – prazo para cobrança do DIFAL em 01.01.2022

– Roraima: Lei nº 1.608/2021 – prazo para cobrança do DIFAL em 31.03.2022

– Sergipe: Lei nº 8.944/2021 – prazo para cobrança do DIFAL em 31.03.2022

– Tocantins: Medida Provisória nº 29/2021 – prazo para cobrança do DIFAL em 31.03.2022

– Ceará: extra oficial – prazo para cobrança do DIFAL em 01.03.2022

– Rio Grande do Norte: prazo para cobrança do DIFAL em 01.03.2022.

Frente a manutenção da cobrança pelos estados, com exceção nos primeiros meses do ano para os estados informados acima, mantemos nosso posicionamento quanto a recomendação de ingresso com ações judiciais contra toda a Unidade da Federação na qual a empresa comercialize, ou ainda, continuar a recolher o diferencial de alíquotas e, posteriormente, ingressar com ações judiciais de repetição do indébito, visando a restituição dos valores, até porque é razoável temer que possa haver, durante o trânsito da mercadoria, eventual fiscalização com retenção da carga.

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