Carnaval e Feriados
CARNAVAL É FERIADO?
Os dias destinados às festividades de Carnaval (segunda, terça e quarta‐feira de “cinzas”) são considerados úteis, ou seja, na iniciativa privada são dias normais para trabalhar. O Carnaval somente será considerado feriado caso o município onde está sediada a empresa assim o reconheça em lei.
Caso haja previsão em convenção coletiva de trabalho que assim autorize, existe a possibilidade de empresas e empregados elaborarem ajustes compensatórios para concessão de folgas nos dias de Carnaval.
Por oportuno, deve ser atentado que o ponto facultativo constitui instrumento compensatório para gozo de folgas aplicável somente aos trabalhadores da Administração Pública.
FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL NO CARNAVAL
A Portaria TRT4 nº 08/2021, com alterações promovidas pela Portaria TRT4 nº 24/2021, estabeleceu como feriado os dias destinados ao Carnaval (28 de fevereiro e 1º de março de 2022) no âmbito da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Dita Portaria se reporta ao artigo 62, inciso III da Lei nº 5.010/1966, que considera como feriado na Justiça Federal os dias de segunda e terça‐feira de Carnaval.
FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS EM 2022
PORTARIA ME Nº 14.817/2021
Oportuno relembrar que a Portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021 (D.O.U. de 22 de dezembro de 2021), do Ministério da Economia, fixou os dias de feriados nacionais em 2022:
‐ 1º de janeiro, Confraternização Universal;
‐ 15 de abril, Paixão de Cristo;
‐ 21 de abril, Tiradentes;
‐ 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
‐ 7 de setembro, Independência do Brasil;
‐ 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
‐ 2 de novembro, Finados;
‐ 15 de novembro, Proclamação da República;
‐ 25 de dezembro, Natal.
A mesma Portaria também estabeleceu os dias de ponto facultativo:
‐ 28 de fevereiro e 1º de março, Carnaval;
‐ 2 de março (até às 14 horas), quarta‐feira de cinzas;
‐ 16 de junho, Corpus Christi;
‐ 28 de outubro, Dia do Servidor Público.
BASE LEGAL PARA A FIXAÇÃO DOS FERIADOS
Para efeitos de datas, o Brasil fixou os feriados a partir de leis esparsas:
‐ De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis: os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;
‐ A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”;
‐ A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, permite que haja até 4 (quatro) feriados municipais, sendo uma deles a Sexta‐feira da Paixão;
‐ A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;
‐ O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo‐a como feriado estadual.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 24 fevereiro de 2022