Correção monetária dos débitos trabalhistas – conclusão
Embargos declaratórios – Julgamento – Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 5.867 e 6.021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59.
Em 09 de dezembro de 2021 foi publicado, na edição nº 242 do DJE, acórdão proferido pelo STF, em face dos embargos declaratórios opostos nas ações acima referidas, cujo objeto diz respeito à aplicação da correção monetária e juros de mora, relativamente aos débitos trabalhistas.
Os embargos declaratórios foram acolhidos apenas para sanar erro material constante da decisão de julgamento e no resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406, do Código Civil), sendo que esta taxa contempla a atualização monetária e os juros de mora.
Ainda, no contexto da decisão remanesceu um aspecto que poderia ensejar dúvidas, atinente à aplicação dos juros referidos no “caput” do artigo 39 da Lei 8.177/91, de forma concomitante e cumulada com o IPCA-E, ou seja, na fase pré-judicial o crédito trabalhista seria atualizado através da incidência do IPCA-E e da TR de forma cumulada.
No entanto, em decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli na análise de embargos de declaração opostos na Reclamação 47929 ED/RS, datada de 1º de fevereiro do corrente, foi adotado o entendimento de que na fase pré-judicial o crédito trabalhista deve ser corrigido monetariamente através da aplicação do ICPA-E, tão somente.
Desta forma e sintetizando a decisão final proferida pelo STF, tem-se que:
– a Taxa Referencial (TR) não se constitui em índice ou indexador válido à atualização dos créditos trabalhistas; e
– até que seja preenchida a lacuna legislativa, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, na fase pré-judicial, através da variação do IPCA-E e, na fase judicial, através da observância da taxa SELIC (artigo 406, do Código Civil), a contar da data do ajuizamento da ação.
Quanto à modulação dos efeitos oriundos da declaração de inconstitucionalidade do “caput” do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na mesma decisão que apreciou os embargos de declaração opostos nas ADINs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, restou assentado que:
– descabe a apuração de eventuais diferenças em relação aos processos já quitados com observância das normas ou critérios anteriores, ou seja, cujos valores tenham sido apurados com base na variação da TR, do IPCA-E ou de outro índice; e
– esta decisão também não alcança os processos ainda não encerrados (ou quitados), onde restou determinado, por decisão judicial com trânsito em julgado, a observância de critério distinto (atualização através da TR, do IPCA-E ou de outro índice), independentemente desta decisão ter sido proferida na fase de conhecimento ou de execução.
Carlos Francisco Comerlato – OAB/RS 18.112, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.