Instrução Normativa RFB nº 2168
A Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.
Podem aderir à autorregularização incentivada, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB, sendo passíveis de inclusão os seguintes tributos:
I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.
A autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.
A inclusão dos tributos a que se refere o item II acima, na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.
A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Os créditos tributários poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:
I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e
II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
A dívida será consolidada na data do requerimento.
Fica permitida a utilização:
I – de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e
II – de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no Parágrafo 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.
Para a adesão à autorregularização de que trata a Instrução Normativa em comento, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.
O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico https://gov.br/receitafederal.
A íntegra do normativo está disponível no link aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 09 janeiro de 2024