Instrução normativa RFB Nº 2.174
A Instrução Normativa RFB nº 2.174, de 14 de fevereiro de 2024, alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Foi alterado o valor da “não incidência” do imposto de renda na fonte até o valor
equivalente a dois salários mínimos, a partir de 1º de fevereiro de 2024. Dessa forma, o contribuinte poderá optar pelo desconto do valor de R$ 564,80 (25% de R$ 2.259,20), se este for mais benéfico que as demais despesas passíveis de dedução (contribuição previdenciária oficial, contribuição previdenciária à entidade privada, dependentes, e pensão alimentícia).
A nova tabela mensal do Imposto de Renda que passa a vigorar a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024:
A nova tabela de incidência, que passa a vigorar a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, para fins de pagamento de Participação dos empregados nos Lucros e Resultados das empresas:
A nova tabela de Composição Consolidada para fins incidência do Imposto de Renda que passa a vigorar a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024
“Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.”
A nova tabela anual do Imposto de Renda que passa a vigorar a partir do exercício de 2025, ano-calendário de 2024:
A nova tabela anual do Imposto de Renda que passa a vigorar a partir do exercício de 2026, ano-calendário de 2025:
O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2024, quando entrou em vigor.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 19 fevereiro de 2024