Decreto Estadual Nº 57.532/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 28 de março de 2024, em 2ª edição, o Decreto nº 57.532/2024, prorroga para 1º de maio de 2024, o início da vigência das regras estabelecidas pelo Estado que afastam a aplicação de benefícios fiscais do ICMS sobre os produtos/mercadorias que seguem:
– frutas frescas, incluindo maças e peras (Decreto nº 57.366/2023);
– flores naturais (Decreto nº 57.366/2023);
– pão francês (Decreto nº 57.366/2023);
– ovos (Decreto nº 57.366/2023);
– embalagem cesta básica e erva-mate (Decreto nº 57.366/2023);
– cesta básica de alimentos e carnes (Decreto nº 57.366/2023);
– leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C” (Decreto nº 57.366/2023);
Referido Decreto posterga, também, para mesma data (01/05/2024):
a) a vigência da obrigação de depósito no Fundo de Reforma do Estado, obrigatória aos contribuintes que comercializam mercadorias classificadas na posição 3808 da NCM (inseticidas), quando das saídas internas a consumidor final, produtor rural ou contribuinte optante do Simples Nacional (Decreto nº 57.367/2023);
b) as alterações promovidas no cálculo do Fator de Ajuste de Fruição – FAF, publicadas no Decreto nº 57.365/2023.
O texto do Decreto nº 57.532/2024 pode ser acessado no link aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 03 abril de 2024