Apoio financeiro aos empregados

I – MEDIDAS PROVISÓRIAS

 

Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024 Medida Provisória nº 1.234, de 18 de junho de 2024 (Publicadas nos D.O.U. de 07.06.2024, Edição: 108-B, Seção 1, Extra B, pág. 1 e 18.06.2024, Edição 115-B, Seção 1, Extra B, pág.1)

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.230/2024 (alterada posteriormente pela Medida Provisória nº 1.234/2024), que institui Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado aos trabalhadores com vínculo formal de emprego.

O Apoio Financeiro terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na Medida Provisória e será pago diretamente ao empregado em duas parcelas no valor de R$1.412,00 cada, nos meses de julho e agosto de 2024.

A operacionalização do Apoio Financeiro ficará sob responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego e o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal.

As Medidas Provisórias entraram em vigor nas datas de suas publicações e podem ser acessadas na íntegra nos seguintes links:

MP 1.230/2024

MP 1.234/2024

 

II – PORTARIA MTE Nº 991, de 19 de junho de 2024 (Publicada no D.O.U. de 20.06.2024, Edição: 117, Seção 1, pág. 117)

 

Foi publicada a Portaria nº 991/2024, do Gabinete do Ministro do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina procedimentos e critérios operacionais relativos ao pagamento do Apoio Financeiro instituído pelas Medidas Provisórias supra citadas.

A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil – Empregador, no endereço aqui, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.

A Portaria determina que o Apoio Financeiro terá natureza de auxílio às empresas que atenderem ao disposto na Medida Provisória nº 1.230, de 2024 e será pago diretamente aos empregados, inclusive o aprendiz e o estagiário, ainda que seja titular de benefícios assistenciais ou previdenciários ou de outro benefício de qualquer natureza, e independentemente de possuir outro vínculo trabalhista público ou privado, exceto nos casos em que o contrato de trabalho esteja suspenso para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

O Apoio Financeiro será pago em duas parcelas no valor de R$ 1.412,00 cada, sendo a primeira em 08 de julho de 2024 e a segunda em 05 de agosto de 2024, diretamente ao trabalhador que esteja inscrito no eSocial até 31 de maio de 2024.

O pagamento será realizado pela Caixa Econômica Federal por meio de poupança social digital, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

No caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente pelo vínculo da primeira empresa que fizer a adesão.

Poderá haver um lote extraordinário, em até sessenta dias do pagamento da segunda parcela, para atendimento de situações em que não haja tempo de análise e processamento nos lotes iniciais.

A elegibilidade ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

Para ter direito ao Apoio Financeiro o trabalhador deverá cumprir os seguintes requisitos de elegibilidade:

I – ser maior de dezesseis anos de idade (não se aplicando ao aprendiz); e

II – não se enquadrar na hipótese prevista no art. 476-A da CLT (contrato de trabalho suspenso para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador).

O recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores ficará condicionado à adesão do empregador, mediante:

I – manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, exceto em caso de pedido de demissão;

II – manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até 07 de junho de 2024, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, considerado o valor do Apoio Financeiro;

III – manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas, com base no valor da última remuneração recebida até 07 de junho de 2024; e

IV – declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos do Anexo III, a ser firmado no momento de adesão no Portal Emprega Brasil – Empregador.

• O empregador deverá considerar que o valor do Apoio Financeiro refere-se às folhas depagamento dos meses de junho e julho de 2024.

Caberá ao empregador o pagamento da diferença entre a remuneração e o valor do benefício(R$1.412,00).

Os dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores serão convalidados nas devidas bases governamentais, sendo motivo de não habilitação ou suspensão do pagamento as seguintes situações:

I – número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

II – óbito do trabalhador;

III – empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil;

IV – empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil; ou

V – o desligamento do trabalhador.

Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Apoio Financeiro:

I – será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas; ou

II – será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

Feita a adesão pela empresa e atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, aprendizes e estagiários ativos e com remuneração enviada ao eSocial em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024.

Não receberão o Apoio Financeiro os empregados de empregadores em débito com o sistema da seguridade social.

Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, a prestação de qualquer informação falsa implicará ressarcimento à União do valor do Apoio Financeiro indevidamente recebido.

Ficam prorrogados até 5 de outubro de 2024, as convenções e os acordos coletivos firmados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, em áreas efetivamente atingidas.

A Portaria entrou em vigor em 20 de junho de 2024 e pode ser acessada no link aqui.

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