Apoio financeiro no valor de dois salários mínimos por funcionário de empresa atingida pela enchente

Tendo em vista os efeitos decorrentes das cheias que assolaram o Estado, o Governo Federal, pela Medida Provisória nº 1.230, de 07 de junho de 2024, instituiu o Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinados a trabalhadores com vínculo formal de emprego. Nos termos do art. 1º, Parágrafo único, este “apoio” tem natureza de “auxílio à empresa”, que atender ao disposto na Medida Provisória.

Referido “Apoio Financeiro” consiste no pagamento de duas parcelas, no valor de R$ 1.412,00, para cada trabalhador, nos meses de julho e agosto do ano de 2024, desde que a empresa esteja localizada em área efetivamente atingida, conforme delimitação georreferenciada, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

Além do requisito acima, a empresa deverá manter o vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento atingido por, no mínimo, dois meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro, bem como manter o valor equivalente à última remuneração mensal recebida, até a data de publicação da Medida Provisória, nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro e nos dois meses subsequentes, sem falar na manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados.

A referida norma foi regulamentada pela Portaria MTE nº 991, de 19 de junho de 2024, definindo que o Apoio Financeiro será pago diretamente aos empregados, inclusive aprendiz e o estagiário, o que já começou a ocorrer a partir do mês de julho de 2024.

Contudo, a partir do recebimento dos valores pelos funcionários, começaram as dúvidas acerca da adequada contabilização do referido benefício, na medida que os valores não irão circular financeiramente pelo “caixa” das empresas, embora possam ser abatidos dos valores devidos constantes da folha de pagamentos.

Em vista disso, entendemos que os valores deverão ser contabilmente registrados em uma conta redutora do custo dos salários, expressamente fazendo menção ao “auxílio à empresa” instituído pela Medida Provisória 1230/24.  Por conseguinte, não há de se falar na incidência de Contribuição para o PIS  e a COFINS, um vez que tais valores não se caracterizam como receitas. Por outro lado, para as empresas tributadas pelo Lucro Real, automaticamente “incidirá” o Imposto de Renda e a Contribuição Social, haja vista que a redução do custo dos salários, resultará maior lucro ou, em caso de prejuízo contábil, esse será menor.  Muito embora não haja um pronunciamento da Receita Federal sobre o tema, tudo indica que este também será o entendimento oficial. Por cautela, recomenda-se a adoção de tal sistemática.

Todavia, sob ponto de vista estritamente jurídico, essa oneração é questionável. Ora, se for entendido como adequado esse tratamento contábil/fiscal, de fato, o benefício concedido pelo Governo Federal, será reduzido no valor equivalente à incidência do IRPJ/CSLL (algo normalmente em torno de 34% se somados os dois tributos federais). Portanto, ficar-se-ia a mercê da contraditória situação de o governo “dar com uma mão e tirar com a outra”.

Para evitar a situação descrita, apresentam-se dois caminhos factíveis: a) expressamente fazer constar no texto da Lei, decorrente da conversão da Medida Provisória, que os valores correspondentes ao “auxílio à empresa”, possam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ/CSLL, nos termos comumente utilizados par tanto; b) caso tal não ocorra, ajuizar ação visando garantir a não incidência dos tributos em questão, uma vez que o dito “auxilio à empresa”, muito embora pareça ter caráter de subvenção, trata-se de uma efetiva “indenização”, concedida pelo Estado brasileiro, visando minimizar os incalculáveis prejuízos suportados. Como tal, não há de compor a base de cálculo do “lucro tributável”, haja vista que a indenização, como já definiu o Poder Judiciário, não constitui “acréscimo patrimonial”, pois apenas serve para recuperar as perdas suportadas em face de algum evento (neste caso a maior calamidade pública de todos os tempos).

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