Relatório de Transparência Salarial
Conforme determina a Lei de Igualdade Salarial (nº 14.611/2023), regulamentada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria MTE nº 3.714/2023, as empresas com 100 ou mais empregados deverão efetuar o preenchimento do Relatório de Transparência Salarial até o dia 30.08.2024.
Este é o segundo relatório relativo ao ano de 2024 e deverá ser preenchido através do Portal Emprega Brasil.
Com relação à publicidade dos relatórios, destacamos que no dia 18.07.2024, em sessão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) obteve decisão favorável pela nulidade da decisão da Presidência que havia suspendido a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando o retorno da obrigatoriedade de publicação do relatório de transparência salarial pelas empresas (processo nº 6002520-79.2024.4.06.0000).
O TRF-6, de forma unânime, declarou a decisão nula, restabelecendo os termos da liminar que determina a suspensão dos efeitos do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023.
Considerando que a decisão possui efeito erga omnes (em todo o território nacional), ou seja, pode ser aplicada a todas as empresas do país, com a declaração de nulidade, as empresas privadas com 100 ou mais empregados em todo o país ficam desobrigadas de publicar os relatórios de transparência salarial até 30.09.2024.
Da referida decisão cabe recurso, de modo que tal entendimento pode ser mantido ou alterado, de acordo com o andamento do processo.
Em resumo, as empresas seguem obrigadas a PREENCHER o relatório até o dia 30.08.2024, mas desobrigadas de PUBLICAR o relatório de transparência e igualdade salarial.
Contudo, caso a empresa opte pela publicação do relatório de transparência salarial nos sites, redes sociais ou instrumentos similares, deverá fazê-lo até o dia 30.09.2024.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 29 agosto de 2024