Nova lei para correção monetária

Tribunal Superior do Trabalho adota nova lei para correção monetária e juros de mora em processos trabalhistas

Breve histórico:

Através da Lei nº 8.177/1991, em seu art. 39, “caput”, foi estabelecido que os créditos trabalhistas “sofrerão juros de mora” (que, em verdade, corresponde à atualização monetária) com base na variação da TRD (substituída posteriormente pela TR – Taxa Referencial) medida entre o vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. O §1º do mesmo dispositivo legal determina que os débitos trabalhistas oriundos de demandas trabalhistas (em face de condenações ou acordos), quando não cumpridos, serão acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória.

O “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento proferido na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58, sob o argumento, em suma, de que a TR não representa índice de inflação e, em decorrência, não se presta para a recomposição da expressão monetária decorrente da perda inflacionária.

No mesmo julgamento, o STF determinou, na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da ação, a observância do IPCA-E e dos “juros” previstos no art. 39, “caput” da Lei nº 8.177/1991 e, na fase judicial, a incidência da taxa SELIC, destacando que este índice contempla tanto a atualização monetária como os juros moratórios. A incidência da taxa SELIC para apuração da atualização monetária e dos juros de mora tem a sua origem no art. 406 do Código Civil. Em decorrência, restou afastado, em definitivo, o cálculo dos juros de mora com fundamento no §1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar do ajuizamento da ação.

Decisão proferida pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho:

Em 17 de outubro de 2024 o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por unificar a jurisprudência, proferiu decisão fundamentada na recente alteração ocorrida no Código Civil Brasileiro, através da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024.

O parágrafo único do art. 389 do CCB passou a dispor que na hipótese do índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica será aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).

Já a nova redação ao art. 406 do CCB estabelece que os juros, quando não forem convencionados ou com taxa estipulada, bem como não contarem com determinação legal, serão fixados de acordo com a taxa legal. O §1º dispõe que a taxa legal corresponderá a taxa SELIC, deduzido o IPCA. Ainda, no §3º está assentado que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Em decorrência e concluindo, em face da decisão proferida pela SDI-1 do TST, na fase pré-judicial a atualização monetária e os juros deverão ser apurados através da observância da variação do IPCA-E acrescido da variação da TR e, na fase judicial e até 29 de agosto de 2024, pela aplicação da taxa SELIC.
Após 30 de agosto de 2024 a atualização monetária far-se-á pela variação do IPCA e os juros de mora serão correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC (juros = SELIC – IPCA), com possibilidade de não incidência (juros = 0).

Esta decisão não é definitiva (ainda é possível a interposição de recurso) e não é vinculativa (não obriga os demais órgãos da Justiça do Trabalho), muito embora possa orientar e direcionar futuras decisões sobre o tema.

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