NR-28 Fiscalização e penalidades
Foi publicada a Portaria MTE nº 1.794/2024, que altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades para dar nova redação aos códigos de ementas da NR-22 e de seus anexos constantes do Anexo II da NR-28.
O Anexo II da NR-28 passa a vigorar com as alterações constantes na tabela anexada à Portaria, cuja íntegra pode ser acessada aqui.
A Portaria entrou em vigor em 25 de outubro de 2024.
2º Conferência Nacional do Trabalho
Foi publicada a Portaria SRT/MTE nº 1.987/2024 que institui Grupo de Trabalho – GT, no âmbito do Conselho Nacional do Trabalho, com o objetivo de analisar e sugerir proposta de organização da 2ª Conferência Nacional do Trabalho.
O Grupo de Trabalho será composto por dezoito membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelas bancadas do Governo Federal, dos empregadores e dos trabalhadores e poderá contar com a participação de representantes de outros órgãos, entidades e colegiados, públicos e privados, bem como de especialistas, que serão convidados a participar e apresentar contribuições aos temas a serem debatidos.
O presidente do Conselho Nacional do Trabalho designará os membros do GT, respeitando-se os princípios do tripartismo e paridade.
O GT é temporário e terá prazo de três meses para conclusão de suas atividades, a contar da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período.
A participação no GT será considerada prestação de relevante serviço público e não remunerada.
A Portaria entrou em vigor em 28 de novembro de 2024 e pode ser acessada na íntegra aqui.
Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
Foi publicada a lei nº 15.035/2024 que altera o Código Penal para permitir a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual para determinar a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
A Lei determina que o sistema de consulta processual tornará de acesso público o nome completo do réu, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e a tipificação penal do fato a partir da condenação em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 213, 216-B, 217-A, 218-B, 227, 228, 229 e 230 do Código Penal1, inclusive com os dados da pena ou da medida de segurança imposta, ressalvada a possibilidade de o juiz fundamentadamente determinar a manutenção do sigilo.
Ainda, a lei prevê a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, que permitirá a consulta pública do nome completo e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas das pessoas condenadas por esse crime.
A norma entrou em vigor em 28 de novembro de 2024 e pode ser acessada aqui.
1 Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso;
Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes;
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos;
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone;
Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem;
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone;
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente;
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Rua José
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
Compartilhe nas redes sociais!
- Postado em: 17 dezembro de 2024