Instrução Normativa RFB nº2241
A Instrução Normativa RFB nº 2.241/2024, em análise, substitui o Anexo Único da Instrução Normativa nº 2.198/2024, que relaciona os Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária a serem informados na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.
As informações relativas a incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens 44 (quarenta e quatro) a 88 (oitenta e oito) do Anexo Único, que não constavam das previsões anteriores, deverão ser prestadas nas Declarações (DIRBI) referentes aos períodos de apuração de janeiro de 2024 e posteriores. Ver nossos Comentários nº 50/2024 de 19/06/2024 e nº 59/2024 de 09/09/2024 que tratam do tema.
As declarações com as informações mencionadas no parágrafo anterior (com as novas atividades agora indicadas) relativamente aos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de março de 2025.
Em face da extensão do arquivo de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária a serem informados na DIRBI, sugerimos que seja consultado o Anexo Único da Instrução Normativa em comento, no link aqui.
O normativo ora noticiado foi publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2024, quando entrou em vigor.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 20 janeiro de 2025