Considerações acerca da prevalência do negociado sobre o legislado
As Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) são instrumentos negociados entre as entidades sindicais (patronais e de trabalhadores). Os Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) são instrumentos negociados entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores daquela. Ambos estabelecem normas que regulam a relação de emprego, bem como determinam regras acerca de salários, benefícios, assim como direitos e deveres que devem ser observados tanto por empregadores como por empregados.
A Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo 7º, reconhece a legitimidade das negociações coletivas (ACT e CCT) e admite o elastecimento de direitos trabalhistas.
Muitos são os questionamentos acerca da aplicabilidade e da validade das condições negociadas em Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho em relação às disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tais questionamentos se intensificaram após a publicação de recente decisão do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 895759/PE), em que se entendeu pela prevalência das disposições contidas em normas coletivas frente às disposições da CLT.
Nesta, em decisão monocrática, o falecido Ministro Teori Zavaski entendeu pela prevalência das disposições negociadas entre empresa e empregados (em ACT) em relação a direitos previstos na CLT, tendo salientado que embora o instrumento coletivo tenha flexibilizado direitos trabalhistas, outros benefícios foram concedidos aos trabalhadores, de modo que, em análise geral, o instrumento coletivo se mostrava favorável e vantajoso aos trabalhadores. É importante lembrar que tal decisão foi proferida em caso específico, não representando sua aplicabilidade em largo sentido, ou seja, tal entendimento, até o presente momento, se aplica apenas para o caso julgado.
Por oportuno, merece ser atentado que o Governo Federal apresentou uma proposta de reforma das leis trabalhistas que, dentre as medidas, prevê a possibilidade de flexibilizar direitos através de negociação coletiva entre empregados e empregadores.
A proposta apresentada contempla pontos específicos que poderão ser objeto de negociação entre empregados e empregadores, a saber: fracionamento de férias anuais em até três oportunidades; carga horária limitada a 220 horas mensais e 44 semanais; participação nos lucros e resultados da empresa; a possibilidade de estabelecer sistema de banco de horas garantido o pagamento do adicional de 50%; pactuação quanto as horas in itinere (deslocamento para o local de trabalho, quando situado em local de difícil acesso e não servido por transporte público regular); plano de cargos e salários; intervalo de 30 minutos (no mínimo); registro da jornada de trabalho; programa seguro-emprego; remuneração por produtividade e trabalho remoto.
A referida proposta visa conferir maior respaldo às negociações coletivas e tem por objetivo garantir maior segurança jurídica às partes ao negociar condições de trabalho específicas (que devem ser observadas por ambas as partes envolvidas na negociação, ou seja, empregadores e empregados).
Nesta proposta ainda fica determinado que o negociado e previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho somente poderá ser revisto pela Justiça do Trabalho caso esta apresentar vício de forma, vontade ou consentimento, ou quando versar sobre direito indisponível (segurança e medicina do trabalho). Desta forma, o empregado não poderá questionar, nem mesmo através de reclamatória trabalhista, o que estiver pactuado nos instrumentos normativos, salvo nas hipóteses já elencadas. É importante lembrar que se trata apenas de uma proposta de reforma na legislação trabalhista. Ainda não houve apresentação formal de Projeto de Lei e, tampouco, envio de qualquer medida ao Congresso Nacional. Desse modo, até o presente momento permanecem em vigor (no que diz respeito às negociações coletivas de trabalho) as regras vigentes até então, assim como ainda não se encontram em vigor as condições previstas na proposta de reforma trabalhista que, caso seja concretizada (análise e criação de lei), será amplamente divulgada.
Carla C. F. Gregório – OAB/RS 93.073
Rodolfo A. Bordinhão – OAB/RS 85.811
Advogados integrantes da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 63