PGFN publica edital de acordo de transação por adesão n°01/2019 para transacionar débitos inscritos em dívida ativa da União
O quê e quando?
A Procuradoria‐Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 04.12.2019, o Edital de Acordo de Transação por Adesão nº 01/2019, que possibilita aos devedores transacionar seus débitos inscritos em dívida ativa da União.
Este edital beneficia devedores que possuem débitos de até R$ 15 milhões e apresenta 4 modalidades distintas:
a) Débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) Débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) Débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
d) Débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
Importante:
Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo de pagamento pode atingir 84 meses. Se o devedor for pessoa física, micro ou pequena empresa, o desconto pode atingir 70% e o prazo pode chegar a 100 meses. No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é
de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.
LEI 13.467/2017 INSTITUI PRAZO PARA APRESENTAR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
TERRITORIAL EM PROCESSOS TRABALHISTAS
O quê e quando instituiu?
Muito embora não se trate de alteração recente, relembra‐se que a Lei nº 13.467/2017 instituiu à parte reclamada o prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua notificação, para apresentar exceção de incompetência territorial nas reclamações trabalhistas.
A regra geral para ajuizamento e trâmite de um processo trabalhista é local onde foi a prestação dos serviços. Caso não seja observada, cabe ao reclamado opor a petição de exceção de incompetência em razão do lugar, a fim de requerer a modificação do foro para apreciar e julgar a ação.
Se o empregador não apresentar essa petição no processo no prazo de 5 (cinco) dias, a Justiça do Trabalho interpretará como competente para julgar a ação a comarca em que foi ajuizada.
Importante:
É oportuno que o empregador, ao receber uma notificação da Justiça do Trabalho, encaminhe imediatamente à assessoria jurídica o respectivo documento, para que seja analisado em tempo hábil a questão do foro competente e eventual oposição da exceção de incompetência territorial.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica, trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 20 dezembro de 2019