CRÉDITO do ICMS de MERCADORIAS adquiridas para USO E CONSUMO

O Decreto Estadual nº 54.977, de 06 de janeiro de 2020, embasado na Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de novembro de 2019, aprovou a alteração no artigo 31 do Livro I do RICMS, para permitir o crédito sobre bens adquiridos para uso e consumo do estabelecimento, somente a partir de 1º de janeiro de 2033:

O artigo 31 do RICMS-RS, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31 – Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

NOTA: Ver hipóteses em que não é admitido crédito fiscal, art. 33; apropriação de crédito fiscal mediante a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, Livro II, art. 26.

I – anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) …..

b) a partir de 1º de janeiro de 2033, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;

O normativo ora comentado foi publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de janeiro de 2020, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Cauê Cardoso Soares – OAB/RS 113.358
Advogado da equipe Buffon, Furlan & Bassani Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Tributária.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 80

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