Portaria amplia setores com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados
(Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020 – D.O.U. de 28 de agosto de 2020)
Foi publicada a Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020 (D.O.U. de 28 de agosto de 2020), do Ministério da Economia, que alterou o Anexo da Portaria SEPRT nº 604/2020, para dispor sobre as atividades com autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados.
De acordo com a Portaria SEPRT nº 19.809/2020, o Anexo foi acrescido das seguintes atividades, além daquelas que já constavam originalmente:
I – INDÚSTRIA
(…)
10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
(…)
17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
(…)
29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.
31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
II – COMÉRCIO
(…)
25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.
VII ‐ AGRICULTURA E PECUÁRIA
(…)
2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.
3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
VIII ‐ SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
IX ‐ ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
2) Teleatendimento e telemarketing.
3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
X ‐ SETORES ESSENCIAIS
1) Setores essenciais conforme previsto no art. 3° do Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020
A Portaria SEPRT nº 19.809/2020 também autoriza o trabalho aos domingos e feriados durante a pandemia da Covid‐19 aos setores considerados essenciais, que são os seguintes:
1 ‐ assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
2 ‐ assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
3 ‐ atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
4 ‐ atividades de defesa nacional e de defesa civil;
5 ‐ trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
6 ‐ telecomunicações e internet;
7 ‐ serviço de call center;
8 ‐ geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia;
9 ‐ produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
10 ‐ serviços funerários;
11 ‐ guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
12 ‐ vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
13 ‐ prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
14 ‐ inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
15 ‐ vigilância agropecuária internacional;
16 ‐ controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
17 ‐ compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
18 ‐ serviços postais;
19 – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
20 ‐ serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
21 – fiscalização tributária e aduaneira federal;
22 ‐ transporte de numerário;
23 ‐ fiscalização ambiental;
24 ‐ produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
25 ‐ monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
26 ‐ levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
27 ‐ mercado de capitais e seguros;
28 ‐ cuidados com animais em cativeiro;
29 ‐ atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
30 ‐ atividades médico‐periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;
31 ‐ atividades médico‐periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ‐ Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
32 ‐ outras prestações médico‐periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
33 ‐ atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
34 ‐ serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
35 ‐ serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
36 ‐ atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start‐ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
37 ‐ atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
38 ‐atividades de processamento do benefício do seguro‐desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
39 ‐ atividade de locação de veículos;
40 ‐ atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
41 ‐ atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
42 ‐ atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
43 ‐ atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
44 ‐ atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
45 ‐ produção, transporte e distribuição de gás natural;
46 ‐ indústrias químicas e petroquímicas de matérias‐primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Importante salientar que a autorização para o trabalho aos domingos e feriados das atividades definidas como essenciais pelo Decreto nº 10.828, de 20 de março de 2020 (alterado pelo Decreto nº 10.329, de 28 de abril de 2020) é válida durante a situação de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, salvo se nova disposição autorizar.
Foram excluídos do Anexo da Portaria SEPRT nº 604/2020 os seguintes itens:
I – INDÚSTRIA
(…)
19) Indústria de vidro; excluídos os serviços de escritório.
VII ‐ AGRICULTURA E PECUÁRIA
(…)
2) Execução de serviços especificados nos itens
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 02 setembro de 2020