Portaria PGFN 11.496 reabre prazo para ingresso no Programa Retomada Fiscal
A Portaria PGFN nº 11.496, de 22 de setembro de 2021, que ora noticiamos, reabriu o prazo para ingresso no Programa de Retomada Fiscal (parcelamento/negociação especial), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Referido Programa foi instituído pela Portaria PGFN nº 21.652/2020.
Nos termos da Portaria, poderão ser negociados, os débitos inscritos até 30 de novembro de 2021, em dívida ativa da União e no FGTS.
Serão verificados os impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (Covid-19), e aferida a capacidade de pagamento dos contribuintes, quando exigida como condição para adesão à respectiva modalidade.
O prazo para adesão às modalidades de transação poderá ser realizado no período de 1º de outubro até o dia 29 de dezembro de 2021.
As modalidades de negociação, para as pessoas físicas, constam detalhadas no inciso I, do artigo 4º da Portaria em comento, enquanto que as modalidades de negociação, para as pessoas jurídicas, estão especificadas no inciso II, do referido artigo 4º.
A adesão às modalidades para regularização de débitos, será realizada mediante requerimento em modelo próprio a ser protocolado exclusivamente através do portal REGULARIZE da PGFN na internet, no endereço www.regularize.pgfn.gov.br.
O requerimento será analisado pela unidade da PGFN do domicílio fiscal do optante, com a formalização da respectiva conta, sendo obrigação do contribuinte acessar o portal REGULARIZE para acompanhar a tramitação do pedido, a formalização do acordo e a obtenção do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) específico para pagamento.
A adesão às modalidades para regularização de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural (ITR) será realizada conjuntamente com as modalidades previstas para os demais débitos tributários.
Os contribuintes com acordos de transação em vigor no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão solicitar, no período de 1º de outubro de 2021 até o dia 29 de dezembro de 2021, a repactuação da respectiva modalidade para inclusão de outros débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, hipótese em que serão observados os mesmos requisitos e condições da negociação original. O procedimento será realizado exclusivamente mediante acesso ao Portal REGULARIZE da PGFN.
Sem prejuízo da possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, a adesão às modalidades de negociação previstas no Programa de Retomada Fiscal implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Referido normativo foi publicado no Diário Oficial da União de 23 de setembro de 2021, entrando em vigor em 1º de outubro de 2021.
Conteúdo fornecido por Buffon, Furlan & Bassani Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 01 outubro de 2021