ALTERAÇÕES NO ICMS
SAÍDAS A CONSUMIDOR FINAL, PRODUTOR RURAL E CONTRIBUINTES OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL – DECRETO Nº 57.367/2023
Publicado no dia 16 de dezembro de 2023 e com previsão de entrada em vigor em 1º de abril de 2024, o Decreto nº 57.367/2023 acrescenta ao Regulamento do ICMS do Estado Rio Grande do Sul regras que disciplinam condições de permanência nos benefícios da isenção e da redução da base de cálculo do ICMS.
Com a edição do Decreto nº 57.367/2023, os contribuintes que usufruem das previsões de redução de base de cálculo do ICMS dispostas nos incisos XII (máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas), XIII (máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais), XIV (máquinas e implementos agrícolas), XV (aeronaves, peças, acessórios e outros produtos relacionados), XVII (ferros e aços não-planos), LXXXIV (máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes e peças, desde que destinados a construção ou ampliação dos Terminais Portuários) e LXXXV (Carroceria para veículos automóveis e Semirreboques), ambas do artigo 23º, do Livro I do Regulamento do ICMS (Decreto nº 37.699/97 – RICMS/97), ficam condicionados ao deposito, em fundo a ser definido em ato do Poder Executivo, de montante equivalente à aplicação dos percentuais que seguem sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização da redução da base de cálculo:
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2024;
b) 20% (vinte por cento), no período de 1º de outubro de 2024 a 31 de março de 2025;
c) 30% (trinta por cento), no período de 1º de abril a 30 de setembro de 2025;
d) 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de outubro de 2025.
O repasse dos valores acima entabulados deverá ser realizado sobre as operações que seguem:
a) saídas internas:
a1) de mercadorias sujeitas à substituição tributária, promovidas pelo substituto tributário;
a2) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, remetidas a:
1 – consumidor final;
2 – produtor rural;
3 – contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) nos recebimentos do exterior:
b1) de mercadorias importadas sujeitas à substituição tributária;
b2) de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, importadas por:
1 – consumidor final;
2 – produtor rural;
3 – contribuinte optante pelo Simples Nacional;
c) nas saídas interestaduais para outra unidade da Federação;
d) nas operações interestaduais que destinem a este Estado mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, promovidas pelo substituto tributário, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação;
e) nos recebimentos de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, de outra unidade da Federação, quando o imposto relativo às operações subsequentes for devido na entrada do território deste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
f) na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e que não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o destinatário deste Estado;
g) na operação iniciada em outra unidade da Federação que destine mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, hipótese em que o responsável pelo recolhimento será o remetente de outra unidade da Federação.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 21 dezembro de 2023