Carnaval e Feriados Nacionais
CARNAVAL NÃO É FERIADO
Os dias destinados às festividades de Carnaval (segunda, terça e quarta-feira de “cinzas”) são considerados úteis, ou seja, na iniciativa privada são dias normais para trabalhar. O Carnaval somente será feriado caso o município onde está sediada a empresa assim o considere.
Caso haja previsão em convenção coletiva de trabalho que assim autorize, existe a possibilidade de empresas e empregados elaborarem ajustes compensatórios para concessão de folgas nos dias de Carnaval.
Por oportuno, deve ser atentado que o ponto facultativo constitui instrumento compensatório para gozo de folgas aplicável somente aos trabalhadores da Administração Pública.
FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO RIO GRANDE DO SUL NO CARNAVAL
A Portaria TRT4 nº 20/2022, com alterações promovidas pela Portaria TRT4 nº 24/2022, estabeleceu como feriado os dias destinados ao Carnaval (21 e 22 de fevereiro de 2023) no âmbito da Justiça do Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul.
Dita Portaria se reporta ao artigo 62, inciso III da Lei nº 5.010/1966, que considera feriados na Justiça Federal os dias de segunda e terça-feira de Carnaval.
FERIADOS NACIONAIS E PONTOS FACULTATIVOS EM 2023
PORTARIA ME Nº 11.090, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Oportuno registrar que a Portaria nº 11.090, de 27 de dezembro de 2022 (D.O.U. de 29 de dezembro de 2022), do Ministério da Economia, fixou os dias de feriados nacionais em 2023:
- 1º de janeiro, Confraternização Universal;
- 7 de abril, Paixão de Cristo;
- 21 de abril, Tiradentes;
- 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
- 7 de setembro, Independência do Brasil;
- 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
- 2 de novembro, Finados;
- 15 de novembro, Proclamação da República;
- 25 de dezembro, Natal.
A mesma Portaria também estabeleceu os dias de ponto facultativo:
- 20 de fevereiro, Carnaval;
- 21 de fevereiro, Carnaval;
- 22 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 14 horas);
- 8 de junho, Corpus Christi;
- 28 de outubro, Dia do Servidor Público.
Base legal para fixação dos feriados:
Para efeitos de datas, o Brasil fixou os feriados a partir de leis esparsas:
– De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis: os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;
– A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”;
– A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, permite que haja até 4 (quatro) feriados municipais, sendo uma deles a Sexta-feira da Paixão;
– A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;
– O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo-a como feriado estadual.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 10 fevereiro de 2023