Caso NETSHOES: Decisão favorável no CARF sobre créditos de PIS e COFINS
Em sessão realizada no dia 26 de novembro de 2024 a 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais – CARF, julgou recurso voluntário onde a NETSHOES na condição de recorrente e a União (Fazenda Nacional) como interessada.
A temática, em termos gerais, tratava de um auto de infração lavrado pela Receita Federal em face à supracitada empresa, que sofreu autuação devido a créditos não-cumulativos descontados indevidamente na apuração de suas contribuições e recolhimento do PIS e da Cofins.
A contribuinte descontou valores a título de créditos de PIS e COFINS sobre: (I) taxa de administração de cartões de crédito; (II) gastos com veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing, provedor de internet, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e outros serviços de informática; (III) pesquisas de mercado; (IV) intermediação de vendas; (V) aquisição de material para embalagem.
Nesse sentido, é sabido que o STJ (Superior Tribunal de Justiça), em meados de 2018, já decidiu no julgamento do Tema Repetitivo nº 7791 que o critério de insumo para fins de crédito de PIS/COFINS deverá ser aferido à luz da essencialidade ou relevância de bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Portanto, cabe a cada empresa/contribuinte entender seu processo produtivo e identificar os bens ou serviços que são essenciais e/ou relevantes, ou seja, sem o qual a atividade desenvolvida pela empresa não poderia subsistir ou que fosse imprescindível para si, para então apurar créditos da não cumulatividade do PIS e COFINS.
Dessa forma, o STJ “jogou” para o primeiro grau de jurisdição a identificação dessas atividades (onde se pode levar provas à juízo) essenciais ao julgar o Tema Repetitivo 779.
Além disso, há o Parecer Normativo COSIT nº 5, de 17 de dezembro de 2018 que especifica sobre a decisão do STJ: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”.
Pois bem, voltando ao caso NETSHOES, o CARF por, maioria de votos, decidiu que, considerando a singularidade da empresa (que não tem lojas físicas e atua há mais de 25 anos via internet, portanto trata-se de um e-commerce marketplace), a empresa poderia reverter as glosas de créditos correspondentes a despesas com: 1) veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing; 2) provedor; 3) manutenção e operação de plataformas eletrônicas, 4) outros serviços de informática; e 5) aquisição de material de embalagem.
Isso significa que são essenciais os bens e serviços da empresa pelos seguintes motivos:
1 – Veiculação de publicidade na internet, propaganda e marketing: tendo em vista que o contato com os consumidores se dá somente através de plataforma eletrônica, não existe estabelecimento físico, somente se consegue atrair clientes com publicidade, propaganda e marketing;
2, 3 e 4 – Provedor, manutenção e operação de plataformas eletrônicas e outros serviços de informática: são aproveitados somente as despesas com tecnologia intrinsicamente relacionadas com a plataforma de vendas e geração de receitas, não se efetuando o aproveitamento de créditos sobre despesas com tecnologia de setores da empresa que não estão vinculados diretamente à geração de receitas (sistemas administrativos, despesas relacionadas à gestão de áreas de backoffice etc.). Além disso, nos segmentos de plataforma de e-commerce, a empresa não “existe” se não investir em tecnologias que permitam a exibição e transação dos produtos;
5 – Aquisição de material de embalagem: uma boa parte de suas embalagens são vendidas aos seus clientes e, acaso seja embalagem para armazenamento de mercadorias ou aquelas que as envolvem durante o frete para revenda, estariam ambas ligadas à preservação do produto para que esse seja atrativo ao consumo e gere receitas oriundas da venda.
Em suma, essa decisão do CARF é mais um exemplo que demonstra a necessidade de ser avaliada as especificidades do negócio e seu respectivo processo produtivo para se aproveitar dos créditos de PIS e COFINS sobre os denominados insumos. Obviamente o Fisco sempre irá ser restritivo sobre o aproveitamento de créditos sobre os insumos, por isso cabe ao advogado avaliar os possíveis bens e serviços capazes de gerarem crédito de acordo com a singularidade da empresa.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 30 janeiro de 2025