Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT
Lei regulamenta o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – Lei nº 14.824, de 20 de março de 2024 (Publicada no D.O.U. de 21.03.2024, Seção 1, pág.1)
Foi publicada a Lei nº 14.824/2024, que dispõe sobre a composição, o funcionamento e a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho foi instituído em 2004 (Emenda Constitucional 45/2004 – Reforma do Judiciário) e instaurado em 15 de junho de 2005. Após tramitar por quase vinte anos, o PL 1219/2023 foi aprovado.
A referida Lei determina que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho funcione junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com poderes disciplinares, cujas decisões têm efeito vinculante.
Fica determinado que são órgãos do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Plenário;
II – a Presidência;
III – a Vice-Presidência;
IV – a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
V – as Comissões;
VI – os Conselheiros;
VII – o Centro de Pesquisas Judiciárias;
VIII – a Secretaria-Geral.
Ainda, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho compõe-se de 12 (doze) membros, sendo:
I – o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, como membros natos;
II – o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
III – 3 (três) Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IV – 5 (cinco) Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, dos quais 1 (um) de cada região geográfica do País, observado o rodízio entre os Tribunais;
V – 1 (um) Juiz do Trabalho, vitalício e titular de Vara do Trabalho, eleito pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
A Lei revogou a alínea “a” do art. 708, bem como a Seção VIII do Capítulo V do Título VIII da CLT e entrou em vigor em 21 de março de 2024.
A íntegra da Lei pode ser acessada no link aqui.
PROGRAMA MANUEL QUERINO DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL – PMQ
Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – Portaria nº 402, de 28 de março de 2024 (Publicada no D.O.U. de 01.04.2024, Seção 1, pág.177)
Foi publicada a Portaria nº 402/2024 que aprova as diretrizes básicas para o desenvolvimento de projetos, nos termos do disposto no art. 20 da Portaria MTE nº 3.222 de 21 de agosto de 2023, que instituiu o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com sua formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho.
A Portaria dispõe sobre as diretrizes que nortearão a implementação do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, instituído pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no âmbito do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ, instituído pela Portaria nº 3.222 de 21 de agosto de 2023.
Os termos para fomentar iniciativas da sociedade civil terão como objeto o desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional para trabalhadores, de forma a contribuir com sua formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho, nos termos do MROSC e obedecerão ao disposto na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Ainda, compete ao Secretário de Qualificação, Emprego e Renda expedir atos com as orientações complementares para a correta execução das ações do PMQ, por meio do MROSC, em conformidade com o disposto no art. 5º da Portaria nº 635, de 16 de março de 2023.
A Portaria entrou em vigor em 1º de abril de 2024 e pode ser acessada no seguinte link aqui.
ENTREGA DE DOCUMENTOS DIGITAIS NA RECEITA FEDERAL
Instrução Normativa dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB nº 2.182, de 28 de março de 2024 (Publicada no D.O.U. de 01.04.2024, Seção 1, pág.75)
Foi publicada a IN RFB nº 2.182/2024 que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Instrução Normativa determina que em caso de falha ou indisponibilidade dos sistemas informatizados da RFB que impeça a transmissão de documentos por meio do e-CAC, a entrega poderá ser feita, excepcionalmente, em formato digital, nos seguintes termos:
I – presencialmente, em unidade de atendimento da RFB;
II – por meio de mensagem eletrônica, conforme disponibilidade de serviços a ser consultada no site da RFB; ou
III – outros meios autorizados pela Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea).
Serão aceitos documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização, exceto nos casos em que a legislação aplicável exigir a apresentação do original.
A autenticidade e a veracidade dos documentos deverão ser atestadas pelas unidades e equipes responsáveis pela análise da requisição na RFB, mediante a adoção dos seguintes procedimentos de conferência:
I – verificação de documentos de identificação oficiais, caso haja convênio entre a RFB e seus respectivos órgãos emissores;
II – verificação dos selos ou códigos de autenticidade dos documentos expedidos pelos tribunais de justiça, Departamento Nacional de Trânsito, Tribunal Superior Eleitoral, cartórios, dentre outros;
III – comparação entre as informações constantes dos documentos apresentados e aquelas constantes das bases de dados da RFB; e
IV – outros procedimentos de conferência definidos pela área gestora do respectivo processo de trabalho da RFB, em conjunto com a Cogea, quando a análise do serviço requerido for de responsabilidade das equipes de atendimento.
No caso de haver fundada dúvida quanto à autenticidade ou à veracidade de documento apresentado em cópia simples ou em arquivo eletrônico, ou diante da indisponibilidade de meios para atestá-las, a RFB poderá exigir a apresentação do documento original, a qualquer tempo, para prosseguimento da análise do serviço requerido.
Fica dispensado o reconhecimento de firma em documento apresentado à RFB em unidade de atendimento presencial, bastando a apresentação do documento original de identificação do signatário, ou de sua cópia autenticada, para que se possibilite o cotejamento da assinatura por parte do servidor público a quem o documento for apresentado, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura nele aposta.
Ainda, os documentos apresentados em formato digital deverão conter assinatura eletrônica efetuada por meio:
I – de certificado digital, utilizando o Assinador Serpro, disponível para download na Internet, no endereço aqui, com utilização da opção “Assinar PDF” em caso de arquivos no formato PDF; ou
II – da identidade digital da Plataforma gov.br, com assinatura avançada.
Foram revogados os seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º e 2º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021;
II – a Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022;
III – a Instrução Normativa RFB nº 2.106, de 29 de setembro de 2022; e
IV – a Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.
A Instrução Normativa entrou em vigor em 1º de abril de 2024 e pode ser acessada no seguinte link aqui.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 18 abril de 2024