Decreto nº 57.848/24
Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25 de outubro de 2024, o Decreto nº 57.848/24 exclui as autopeças da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por substituição tributária.
Com isso, a partir de primeiro de novembro de 2024, momento em que a revogação em comento passa produzir efeitos, as autopeças deixam de ser tributadas com a antecipação do ICMS por substituição tributária.
Aos contribuintes atacadistas e varejistas que detenham em estoque, na data de 31 de outubro de 2024, produtos de autopeças, será permitida a restituição do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, devendo para tanto:
I – inventariar o estoque naquela data, escriturando-o no Livro Registro de Inventário;
II – elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejarem a restituição do imposto, indicando o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como o valor do imposto passível de restituição e os elementos necessários para sua apuração;
III – determinar o valor do imposto passível de restituição, na forma prevista no Livro III, artigo 23, parágrafos 2º e 3º Regulamento do ICMS.
Para os contribuintes enquadrados da categoria geral, a restituição será realizada mediante adjudicação do crédito fiscal diretamente na conta corrente fiscal, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, em atenção ao disposto no artigo 23, parágrafo 4º, alínea “b”, do Livro III do Regulamento do ICMS.
Já para os contribuintes optantes pelo regime simplificado de apuração, Simples Nacional, a devolução dos valores recolhidos antecipadamente por substituição tributária será realizado mediante pedido de restituição de imposto junto a SEFAZ/RS, conforme dispõe o artigo 22, do Livro III do Regulamento do ICMS.
Com a revogação da obrigatoriedade do recolhimento do ICMS por substituição tributária, o ICMS passa a incidir normalmente sobre as autopeças, sendo tributados com alíquota interna de 17% e beneficiados pelo diferimento parcial caso atendidas as regras estabelecidas nos artigos 1º-J e 1º-K do Livro III, do Regulamento do ICMS.
O texto integral do Decreto nº 57/848/24 pode ser acessado no link aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 29 outubro de 2024