Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020
Prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais
Foi publicado o Decreto nº 10.470, de 24 de agosto de 2020 (D.O.U. de 24 de agosto de 2020 – edição extra), o qual prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020/2020 (que trata da conversão da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 e outras disposições) e o Decreto nº 10.422/2020.
1. DO PRAZO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
Conforme o Decreto nº 10.470/2020, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário (antes limitado a 120 dias), fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
2. DO PRAZO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho (antes limitado a 120 dias), fica acrescido de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
3. DO PRAZO MÁXIMO DAS MEDIDAS
Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados (antes limitados a 120 dias), ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta) dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data 24.08.2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos estabelecidos pelos Decretos nº 10.422/2020 e 10.470/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
4. DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DO EMPREGADO COM CONTRATO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020.
5. DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADOS ÀS DISPONIBILIDADES ORÇAMENTÁRIAS
A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para os empregados com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e/ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o benefício emergencial mensal do empregado com contrato de trabalho intermitente, observadas as prorrogações de prazo previstas nos Decretos nº 10.422/2020 e 10.470/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 28 agosto de 2020