Enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas na pandemia
Comunicamos que ocorreu o trânsito em julgado do processo judicial, no qual o SINDIMETAL discutia, em nome de todos os associados e filiados, o direito de enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei nº 14.151/21, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidezes vindouras, durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei (de 12.05.2021 até o parto ou entrada em vigor da Lei nº 14.311/2022 – 09.03.2022, o que ocorreu primeiro), bem como para determinar a equiparação dos valores pagos ao salário-maternidade, às empregadas gestantes afastadas de suas atividades presenciais, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com o direito, também, de as empresas de excluírem da base de cálculo das contribuições patronais para a Seguridade Social – CPP (contribuição previdenciária patronal) e as destinadas a Terceiros, inclusive SAT/RAT referidos valores.
A decisão permite aos associados/filiados que façam a imediata compensação, com contribuições vincendas, dos valores pagos indevidamente sobre tais rubricas, acrescidos da taxa SELIC.
Para viabilizar esta compensação, será necessário adotar alguns procedimentos legais, os quais serão devidamente esclarecidos, por meio dos seguintes endereços de e-mail caue@buffonefurlan.com.br ou marina@buffonefurlan.com.br, oportunidade na qual serão repassados os documentos necessários para aproveitamento da referida decisão.
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- Postado em: 18 julho de 2024