FAP 2024
Foi publicada a Portaria Interministerial nº 4/2024, do Gabinete do Ministro da Previdência Social, que trata sobre a disponibilização, a partir de 30 de setembro de 2024, do resultado do processamento, dos índices de frequência, gravidade e custo, por atividade, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em 2024 (vigente para o ano de 2025), considerando os dados da Previdência Social de 2022 e 2023.
O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo são de conhecimento restrito do estabelecimento e pode ser consultado nos sites do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil.
O FAP poderá ser contestado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, exclusivamente através de formulário eletrônico disponibilizado nos sítios eletrônicos da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, no período de 1º a 30 de novembro de 2024.
Esta contestação deverá tratar apenas sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP, quais sejam: Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT; Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. Oportuno registrar que os elementos impugnados deverão ser identificados pelos seus respectivos números, como, por exemplo, o número da CAT, o número dos benefícios, e o NIT do trabalhador, sob pena de não conhecimento da contestação.
O resultado do julgamento proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social será divulgado no sítio da Previdência, e o inteiro teor da decisão será divulgado nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).
Da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DOU, sem efeito suspensivo.
Por fim, o ajuizamento de ação judicial com mesmo objeto de contestação e recurso importa, respectivamente, na desistência da contestação e na renúncia ao direito de recorrer no âmbito administrativo.
Esta Portaria entrou em vigor em 30 de setembro de 2024 e pode ser consultada através do link aqui.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
Compartilhe nas redes sociais!
- Postado em: 14 outubro de 2024