FAP – Metodologia Consolidada Resoluções CNPS 1346 e 1347
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP
METODOLOGIA DE CÁLCULO CONSOLIDADA
Resoluções CNPS nº 1.346 e 1.347, de 06.12.2021
DOU 31.12.2021
No dia 31.12.2021 foram publicadas no Diário Oficial da União as Resoluções do Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS nº 1.346 e 1.347, consolidando as regras sobre a metodologia de cálculo do Fato Acidentário de Prevenção – FAP.
Através da Resolução nº 1.346 foram revogados atos normativos que estipulavam regras sobre o FAP, a saber:
Resolução 1.236/2004 (flexibilização das alíquotas de contribuição destinadas ao financiamento do benefício de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho);
Resolução 1.309/2010 e 1.316/2020 (metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP); e,
Resolução 1.327/2015 (sobre o Fator Acidentário de Prevenção – FAP de empresas com mais de 1 (um) estabelecimento).
Já na Resolução CNPS nº 1.347 restaram consolidadas todas as disposições sobre a metodologia de cálculo do FAP, revogando-se as Resoluções nº 1.329 e 1.335, ambas de 2017.
No texto legal são estabelecidos de forma analítica os conceitos e a metodologia que será adotada para o cálculo do FAP, determinando as fontes de dados que serão consideradas, com estabelecimento das definições estruturantes (evento, período-base, frequência, gravidade, custo, massa salarial, vínculo empregatício, vigência benefício, idade, salário de benefício, renda mensal inicial, CNAE); índices de frequência, gravidade e custo e os critérios para geração do FAP por estabelecimento do empregador.
Serão utilizados os dados dos dois anos imediatamente anteriores ao ano do processamento, para o cálculo do FAP.
Vigência a partir de 03.01.2022.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados, assessoria jurídica trabalhista, ambiental e de representação comercial do SINDIMETAL RS.
Compartilhe nas redes sociais!
- Postado em: 19 janeiro de 2022