Implementação do relatório de transparência salarial

Foi publicada a Instrução Normativa nº 6, de 17 de setembro de 2024, do Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a implementação da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que trata sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Conforme determina o Decreto nº 11.795/2023, as pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados devem publicar, duas vezes ao ano, o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

Segundo a Instrução Normativa, considera-se:

I – Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios – documento que contém informações sobre o número de trabalhadores por sexo, remuneração média e critérios remuneratórios; e

II – Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial – documento que detalha medidas, metas e prazos para eliminar desigualdades salariais.

A Instrução Normativa define as seguintes formas de garantia da igualdade salarial e de critérios remuneratórios:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que incluam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

O relatório deverá ser preenchido através da aba “Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios” na área do empregador do Portal Emprega Brasil, acessado via endereço eletrônico aqui.

Para o preenchimento do relatório o empregador deverá realizar a habilitação do perfil “colaborador” na plataforma GOV.BR, através do endereço eletrônico aqui, mediante a utilização do certificado digital (e-CNPJ) correspondente ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ raiz das empresas.

Eventuais dúvidas podem ser esclarecidas através do endereço eletrônico aqui.

Os dados preenchidos na aba “Igualdade Salarial” do Portal Emprega Brasil na área dos empregados, contemplam os seguintes quesitos:

I – existência ou não de plano de cargos e salários ou plano de carreira;

II – política de incentivo à contratação de mulheres (negras, com deficiência, em situação de violência, chefes de domicílio e LBTQIA+);

III – políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência;

IV – iniciativas ou programas de apoio ao compartilhamento de obrigações familiares; e

V – critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira.

O envio das informações pelas empresas por meio do Portal Emprega Brasil ocorrerá nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será consolidado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e conterá os seguintes dados agrupados, extraídos do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e do Portal Emprega Brasil com informações extraídas do eSocial e com a utilização das informações encaminhadas pelas empresas através do Portal Emprega Brasil.

De acordo com a Instrução Normativa, a publicação do Relatório deverá ocorrer duas vezes ao ano, nos meses de março e setembro, sem possibilidade de edição, até a publicação do próximo relatório.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deve ser publicizado nos sítios eletrônicos das empresas, redes sociais ou instrumentos similares, que garantam ampla divulgação aos trabalhadores e ao público em geral, em especial onde o estabelecimento está localizado.

Ainda, os relatórios serão divulgados pelos empregadores em local visível e de fácil acesso para os trabalhadores e para o público em geral.

O Ministério do Trabalho e Emprego publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios por meio do portal do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho – PDET, disponível no endereço eletrônico aqui.

A publicação dos relatórios poderá ser objeto de fiscalização da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que notificará os estabelecimentos para que comprovem o cumprimento do dever de dar publicidade ao Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios

A conclusão sobre a existência de diferença salarial injustificada entre mulheres e homens considerará, ressalvadas as exceções previstas no art. 461 da CLT, os seguintes elementos:

I – a comparação objetiva entre mesmas funções e cargos na empresa, independentemente da nomenclatura dada pelo empregador, e os respectivos salários, tendo como parâmetro a CBO;

II – existência de Planos de Cargos e Salários;

III – critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados;

IV – existência de incentivo à contratação de mulheres;

V – identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção;

VI – existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares; e

VII – outras informações prestadas pelo empregador no curso da ação fiscal.

Constatada a diferença salarial injustificada entre mulheres e homens pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, o empregador será notificado a apresentar o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, cujo prazo para apresentação é de 90 dias, a contar da notificação.

O formato do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial é de livre escolha do empregador, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho, como medidas de transparência e inclusão efetivas, devendo ser depositada uma cópia do Plano de Ação na entidade sindical representativa da categoria profissional.

O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial deverá prever, sem prejuízo de providências adicionais a critério do empregador:

I – medidas a serem adotadas com escala de prioridade;

II – metas, prazos e mecanismos de aferição de resultados;

III – cronograma de execução;

IV – avaliação das medidas com periodicidade mínima semestral;

V – a criação de programas de:

a) capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho;

b) promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; e

c) capacitação e formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

A Carteira de Trabalho Digital é o canal de denúncia específico da Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Para realizar a denúncia, o usuário deverá acessar a Aba “Outras Opções – Canal de Denúncias Trabalhistas” e, no título “Qual a sua denúncia/reclamação trabalhista?”, selecionar o tipo de denúncia “Igualdade salarial entre mulheres e homens (Lei nº 14.611/2023)”.

A Instrução Normativa entrou em vigor em 18 de setembro de 2024 e posse ser acessada na íntegra no seguinte link aqui.

Com relação à publicidade dos relatórios, reiteramos (conforme Informativo 21/2024) que em sessão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, realizada em 18.07.2024, a Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG) obteve decisão favorável pela nulidade da decisão da Presidência que havia suspendido a antecipação de tutela anteriormente deferida, determinando o retorno da obrigatoriedade de publicação do relatório pelas empresas.

O TRF-6, de forma unânime, declarou a decisão nula, restabelecendo os termos da liminar que determina a suspensão dos efeitos do Decreto nº 11.795/2023 e da Portaria MTE 3.714/2023.

Considerando que a decisão possui efeito erga omnes (em todo o território nacional), ou seja, pode ser aplicada a todas as empresas do país, com a declaração de nulidade, as empresas privadas com 100 ou mais empregados em todo o país ficam desobrigadas de publicar os relatórios de transparência salarial.

Contudo, da referida decisão cabe recurso, de modo que tal entendimento pode ser mantido ou alterado.

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