Informativo 01/2025
Decreto define o valor do salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2025
O Decreto nº 12.342/2024, publicado no Diário Oficial da União de 31.12.2024, define o valor do salário mínimo em 2025.
A partir de 1º de janeiro de 2025 o salário mínimo será de R$1.518,00 mensais, o que corresponde ao valor de R$50,60 por dia e de R$6,90 por hora.
Salientamos que os salários normativos para Aprendiz previstos em Convenções Coletivas de Trabalho não podem, em qualquer época, ter valor inferior ao salário mínimo nacional e, portanto, devem ser reajustados a partir de 1º de janeiro de 2025, caso fixados em valor inferior.
A íntegra do Decreto pode ser acessada através do link aqui.
Feriados Nacionais e pontos facultativos em 2025
Foi publicada a Portaria nº 9.783/2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que fixou os dias de feriados nacionais em 2025:
1º de janeiro, Confraternização Universal;
18 de abril, Paixão de Cristo;
21 de abril, Tiradentes;
1º de maio, Dia Mundial do Trabalho;
7 de setembro, Independência do Brasil;
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida;
2 de novembro, Finados;
15 de novembro, Proclamação da República;
20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
25 de dezembro, Natal.
A Portaria também estabeleceu os dias de ponto facultativo:
03 de março, Carnaval;
04 de março, Carnaval;
05 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
19 de junho, Corpus Christi;
20 de junho
28 de outubro, Dia do Servidor Público federal, a ser comemorado no dia 27;
24 de dezembro, Véspera do Natal (ponto facultativo após as 13 horas);
31 de dezembro, Véspera do Ano Novo (ponto facultativo após as 13 horas);
Base legal para a fixação dos feriados:
Para efeitos de datas, o Brasil fixou os feriados a partir de leis esparsas:
– De acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.093, de 12.09.1995 (com a modificação introduzida pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996), são feriados civis: os declarados em lei federal; a data magna do Estado fixada em lei estadual; e os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal;
– A Lei nº 6.802, de 30.06.1980, declara “feriado nacional o dia 12 de outubro, para culto público e oficial a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil”;
– A Lei nº 9.093, de 12.09.1995, permite que haja até 4 (quatro) feriados municipais, sendo um deles a Sexta-feira da Paixão;
– A Lei nº 10.607, de 19.12.2002, prevê em seu artigo 1º que “São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro”;
– A Lei nº 14.759, de 21.12.2023, prevê em seu art. 1º que “fica declarado feriado nacional o dia 20 de novembro, para a celebração do Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra”.
– O parágrafo único do artigo 6º da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul define o dia 20 de setembro como sendo a data magna do Estado, definindo-a como feriado estadual.
A Portaria entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025 e pode ser acessada na íntegra através do link aqui.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 24 janeiro de 2025