
Informativo 12/2025
Crédito Consignado para empregados - Novas Regras
Medida Provisória Nº 1292, de 12 de março de 2025
Foi publicada a Medida Provisória nº 1.292/2025, que altera a lei nº 10.820/2003 (dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento), para regulamentar a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.
O novo regramento se aplica aos empregados contratados pelo regime da CLT, empregados domésticos, trabalhadores rurais e diretores não empregados com direito ao FGTS.
Segundo a nova norma, a consignação voluntária será aplicável a todos os vínculos empregatícios ativos no momento da contratação e, em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, será autorizado o redirecionamento da consignação para outros vínculos de emprego ativos no momento da contratação ou que venham a surgir posteriormente à contratação do crédito.
Ainda, a operacionalização das operações de crédito deverá ser efetuada em sistemas ou plataformas digitais acessíveis por meio eletrônico e mantidas por agentes operadores públicos.
A utilização dos sistemas ou de plataformas digitais implica nas seguintes obrigatoriedades específicas aos empregadores, empregados e instituições consignatárias habilitadas:
I – para os empregadores: efetuar todos os procedimentos necessários para a operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias; fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável, informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado, eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, e de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável e efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado.
II – para os empregados: a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados através de sistemas ou de plataformas digitais e o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado.
III – para as instituições consignatárias habilitadas: a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários para a adaptação de sistemas e para a operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou cancelamento da habilitação.
O empregador deve efetuar os descontos autorizados pelo empregado, inclusive sobre as verbas rescisórias, e repassar o valor à instituição consignatária na forma e no prazo previstos em regulamento, sob pena de responder por perdas e danos, bem como estar sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis, em caso de descumprimento. Ainda, o empregador será o responsável pelas informações prestadas, pelo desconto e pelo recolhimento dos valores devidos.
O sistema/plataforma digital está disponível para as instituições realizarem as operações de crédito consignado a partir de 21 de março de 2025.
A Medida Provisória entrou em vigor em 12 de março de 2025 e pode ser acessada na íntegra aqui.
Acesse aqui a Lei nº 10.820/2003.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 08 abril de 2025