Legislação Esparsa – diversos assuntos

MP DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FGTS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.105, DE 17 DE MARÇO DE 2022

D.O.U. de 18 de março de 2022


Foi publicada a Medida Provisória nº 1.105, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18 de março de 2022), que dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Nos termos dessa MP, até 15 de dezembro de 2022 fica disponível aos titulares de conta vinculada do FGTS o saque extraordinário de recursos até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador.

Caso o trabalhador possua mais de uma conta vinculada, o saque será feito nas contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e nas demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.        

Houve a ressalva de que os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque extraordinário.

Ainda, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, será admitido o crédito automático do valor do saque extraordinário do FGTS na poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.

Por oportuno, o titular da conta vinculada do FGTS poderá, até 10 de novembro de 2022, solicitar o desfazimento da operação de crédito na sua conta poupança.

INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL ‐ RELP

LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 17 DE MARÇO DE 2022
D.O.U. de 18 de março de 2022


A Lei Complementar nº 193, de 17 de março de 2022 (publicada no D.O.U. de 18 de março de 2022), institui o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

Poderão aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A adesão ao Relp poderá ser efetuada até o dia 29 de abril de 2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela do reescalonamento requerido.

Essa adesão implica: (I‐) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados; (II‐) na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na Lei Complementar nº 193/2022; (III‐) no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Relp e os débitos que venham a vencer a partir da data de adesão ao Relp, inscritos ou não em dívida ativa; (IV‐) no cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e (V‐) durante o prazo de 188 (cento e oitenta e oito) meses, contado do mês de adesão ao Relp, na vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, incluindo redução dos valores do principal, das multas, dos juros e dos encargos legais.

A Lei Complementar prevê diversas modalidades de parcelamentos que se distinguem conforme a situação particular de cada empresa. Contudo, ficou estabelecido que o valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais).

PORTARIA PRORROGA A ROTINA DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS POR IMPOSSIBILIDADE DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.426, DE 17 DE MARÇO DE 2022
D.O.U. de 18 de março de 2022


Foi publicada a Portaria PRES/INSS nº 1.426, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18 de março de 2022), que prorroga por mais 2 (duas) competências (abril e maio de 2022) a rotina de suspensão de benefícios por impossibilidade da execução do Programa de Reabilitação Profissional, conforme disposto no art. 1º da Portaria PRES/INSS nº 1.369, de 19 de outubro de 2021.

A Portaria entrará em vigor em 25.03.2022.

ANTECIPADO O PAGAMENTO DO ABONO ANUAL DOS SEGURADOS E DEPENDENTES DO INSS DE 2022

DECRETO Nº 10.999, DE 17 DE MARÇO DE 2022
D.O.U. de 18 de março de 2022


Foi publicado o Decreto nº 10.999, de 17 de março de 2022 (D.O.U. de 18 de março de 2022), que dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social no ano de 2022.

Tal abono anual é devido aos segurados e aos dependentes da Previdência Social que, durante o ano de 2022, tenham recebido auxílio por incapacidade temporária, auxílio‐acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio‐reclusão. Excepcionalmente neste ano ele será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma: (I‐) a primeira parcela corresponderá a cinquenta por cento sobre o valor do benefício devido no mês de abril e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e (II‐) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência do mês de maio.

Na hipótese de cessação programada do benefício antes de 31 de dezembro de 2022, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

ALTERADAS NORMAS SOBRE PROCEDIMENTOS, PROGRAMAS E CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA MTP Nº 549, DE 9 DE MARÇO DE 2022
D.O.U. de 10 de março de 2022


Foi publicada a Portaria nº 548, de 09 de março de 2022 (D.O.U. de 10 de março de 2022), do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera a Portaria nº 672/2021 no tocante aos procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho.

Em suma, referida norma determina que os EPIs devem ser concebidos e avaliados segundo requisitos técnicos previstos nos Anexos da Portaria.

Ainda, a Portaria determina que os EPIs serão avaliados pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Sinmetro, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, por laboratórios de ensaio acreditados pelo Inmetro, conforme determina nos Anexos da norma. Por oportuno, refira‐se que fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.

Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou importador. 

Para fins de avaliação na modalidade de relatório de ensaio serão aceitos certificados de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior (por organismos de certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I da Portaria) para os seguintes equipamentos: (I‐) capacete
para combate a incêndio; (II‐) respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito fechado, respirador de fuga; (III‐) respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis, respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma de circuito aberto de demanda com pressão positiva; (IV‐) máscara de solda de escurecimento automático; (V‐) luvas de proteção contra vibração; (VI‐) vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5; e (VII‐) vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC.

Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão reconhecidos desde que o organismo certificador seja acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento ‐ Multilateral Recognition Arrangement ‐ MLA, estabelecido por: (a) International Accreditation Forum, Inc. ‐ IAF; (b) International Laboratory Accreditation Cooperation ‐ ILAC; ou (c) Interamerican Accreditation Cooperation – IAAC.

Já os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos quando o laboratório for acreditado por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo, estabelecido por: (a) IAAC; ou (b) ILAC.

Em caso de EPI de proteção respiratória serão também aceitos os certificados emitidos pelo National Institute for Occupational Safety and Health ‐ NIOSH, desde que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados ‐ Certified Equipment List divulgada por aquele Instituto.

De qualquer modo, o Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção de Certificado de Aprovação.

Para os casos de certificado de conformidade emitidos sem prazo de validade, com prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos, o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.

O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou do importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, bem como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios constantes no Anexo I da Portaria MPT nº 548/2022.

A Portaria entrou em vigor em 10 de março de 2022, salvo para o Anexo A ‐ Capacete de segurança; o Anexo B ‐ Luva isolante de borracha; e o Anexo C ‐ Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, todos do Anexo IIIA, que passarão a vigorar em 1º de dezembro de 2023.

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