Liminar do SINDIMETAL suspende aumento de ICMS

SIMPLES GAÚCHO: suspensão da extinção das faixas de isenção


A Lei nº 15.576/2020, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul do dia 29 de dezembro de 2020, dentre outras disposições, promoveu alterações no texto da Lei nº 13.036/2008 (Lei do Simples Gaúcho), extinguindo a partir de 1º de janeiro de 2021, as faixas de redução do ICMS do Simples Gaúcho e mantendo a isenção do ICMS apenas para as empresas, que nos últimos 12 meses, tenham auferido receita bruta acumulada igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Ocorre que, a extinção das faixas de redução do ICMS do Simples Gaúcho, reflete em aumento direto de arrecadação aos contribuintes gaúchos optantes pelo Regime Simplificado de tributação, previsão que ofende ao princípio jurídico da anterioridade nonagesimal, qual seja: é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (art. 150, inc. III, alínea “c” da Constituição Federal).

Prezando pela segurança jurídica e em defesa das pequenas empresas, o SINDIMETAL, optou por impetrar Mandado de Segurança coletivo, visando que fosse garantido aos seus associados/filiados, a manutenção da aplicação das faixas de redução do Simples Gaúcho nos noventa dias após a publicação da Lei nº 15.576/2020, ou seja, que a extinção das faixas de redução para as empresas optantes do Simples Nacional que tenham auferido, nos últimos doze meses, receita bruta acumulada superior à R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), passasse a vigorar somente a partir de 29 de março de 2021.

Entre os pedidos apresentados no Mandado de Segurança impetrado pelo SINDIMETAL, em 25 de fevereiro de 2021, foi requerido a imediata suspensão da majoração dos valores de ICMS devidos no âmbito do Simples Nacional. O pedido foi deferido pela juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre, por meio de despacho liminar no dia 02 de março de 2021, conforme segue:

Em face do exposto, DEFIRO a medida liminar para autorizar os associados da impetrante a apurar os valores do Simples Nacional, com as reduções previstas no art. 2º da Lei nº 13.036/2008, (com a tabela de redução prevista na Lei Estadual nº 15.057/2017), de modo que somente a partir de 29 de março de 2021 seja aplicável a extinção das faixas de redução do Simples Gaúcho, processada pela Lei nº 15.576/2020.

Importante destacar que, os efeitos da liminar abrangem apenas as empresas optantes pelo Simples Nacional, que sejam associadas/filiadas à Entidade, tendo aplicabilidade em todo Estado do Rio Grande do Sul, na medida que a ação foi movida contra o Subsecretário da Receita Pública Estadual. Posteriormente, será proferida a sentença que poderá se tornar tal decisão definitiva.

Lembramos que o vencimento do Simples Nacional foi no dia 26 de fevereiro de 2021, nos termos da Resolução CGSN nº 157, de 28 de janeiro de 2021, sendo que as empresas associadas que eventualmente pagaram valores a maior, tendo em vista o ilegal aumento sem observar o prazo de 90 dias, poderão apresentar, quando do trânsito em julgado da decisão, pedido de ressarcimento dos valores que foram pagos a maior, nos moldes anteriormente previstos, antes da alteração processada pela Lei Estadual nº 15.576/2020.

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