Processo PAT em dobro
Em 11 de novembro de 2023, o SINDIMETAL, por meio de seu escritório jurídico tributário (Buffon e Furlan Advogados Associados), ajuizou ação buscando o direito de os associados/filiados do impetrante deduzirem do lucro tributável, para fins do Imposto sobre a Renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, na forma do art. 1º da Lei nº 6.321/76, para fins de apuração do cálculo do Imposto sobre a Renda devido e do seu adicional, em razão da inconstitucionalidade/ilegalidade dos arts. 1º do Decreto nº 5/91, 581 do Decreto nº 3.000/99 (RIR99) e 641 do Decreto nº 9.580/18 (RIR/18).
Em 20 de março de 2024, foi concedida a segurança, reconhecendo o direito da dedução dos valores das despesas do PAT, limitada ao percentual de 4% (quatro por cento) do tributo devido, tanto do cálculo do IRPJ à alíquota de 15% (quinze por cento), bem como sobre o adicional de 10% (dez por cento). Referido entendimento tem sido confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Vale ressaltar que se trata de uma decisão em sede de sentença, razão pela qual se orienta, por cautela, usufruir de seus efeitos apenas após o trânsito em julgado favorável, quando será possível, inclusive, compensar os valores pagos indevidamente, a esse título, nos últimos 5 anos, a contar da data da propositura da ação.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 27 março de 2024