
Programa anual de recadastramento da Receita Estadual
O recadastramento dos contribuintes gaúchos vinha sendo realizado mediante solicitação Fisco, quando identificadas pelo ente fiscalizador informações incorretas ou incompletas, no banco de dados da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul – SEFAZ/RS.
Ocorre que, o recadastramento deixa de ser prestado somente quando solicitada pela SEFAZ/RS, passando a ser uma obrigação a ser atendida anualmente pelo contribuinte.
A nova obrigação foi disciplinada pela Instrução Normativa RE nº 010/2025, publicada no Diário Oficial do Estado do dia 04 de fevereiro de 2025, que modifica o texto do Título I, capítulo X, seção 7.0, item 7.1 e seguintes da IN DRP nº 45/98, que passa a apresentar a redação que segue:
7.1 – Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual
7.1.1 – O Programa Anual de Recadastramento da Receita Estadual consiste na confirmação dos dados cadastrais dos contribuintes nos assentamentos constantes do CGC/TE.
7.1.2 – No recadastramento anual será verificado o que segue:
a) a empresa ativa no CGC/TE encontra-se em atividade;
b) os dados cadastrais estão atualizados;
c) o e-mail e o número de telefone celular de representante da empresa estão atualizados no DTE, nos termos do subitem 1.6.3, do Capítulo VII, do Título IV.
7.1.2.1 – Na hipótese de as informações das alíneas “a” e “b” do subitem 7.1.2 estarem desatualizadas, o contribuinte deverá:
a) providenciar a correção nos órgãos de registro, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e Junta Comercial, conforme o caso;
b) solicitar as alterações cadastrais no CGC/TE, nos termos do item 3.2;
c) após todas as informações estarem atualizadas, confirmar os dados cadastrais, concluindo o recadastramento anual.
7.1.2.2 – A inexistência de cadastramento das informações da alínea “c” do subitem 7.1.2 impede a conclusão do recadastramento anual.
7.1.3 – A confirmação de dados cadastrais é obrigatória e deverá ser efetuada por meio de declaração de sócio ou administrador da empresa, no período de:
a) 1º de março a 30 de abril, de cada ano, por meio do aplicativo – App Minha Empresa, quando se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
b) 1º de junho a 31 de julho, de cada ano, por meio do Portal e-CAC, quando se tratar de contribuinte enquadrado na categoria geral.
7.1.3.1 – O contribuinte MEI na condição de optante pelo SIMEI não está sujeito ao recadastramento anual previsto neste item.
7.1.4 – Na hipótese de descumprimento das obrigações exigidas na forma prevista neste item, a inscrição estadual do contribuinte será suspensa, nos termos do subitem 9.1.2, “i” (RICMS, Livro II, art. 7º-B, XII).
É necessário que os contribuintes fiquem atentos aos prazos para a realização do recadastramento, que será de 1º de março a 30 de abril para as empresas enquadradas no Regime Simplificado do Simples Nacional e de 1º de junho a 31 de julho para os contribuintes enquadrados na categoria geral, a ser realizado por meio do APP Minha Empresa e do Portal eCAC da SEFAZ/RS, respectivamente.
A Instrução Normativa RE nº 010/2025 pode ser acessada no link aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 06 fevereiro de 2025