Prorrogação Simples Nacional e Tributos Federais e ICMS
PORTARIA CGSN/SE Nº 98/2023
PRORROGADO O PRAZO DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 08 de setembro de 2023, em edição Extra, a Portaria do Secretário Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE nº 98/2023, da mesma data, que em atenção às situações de calamidade ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, prorroga o prazo de vencimento dos tributos apurados por empresas enquadradas no regime do Simples Nacional.
A prorrogação se aplica aos períodos de apuração (PA) de agosto, setembro de outubro de 2023 e, beneficia os contribuintes estabelecidos nos municípios listados na referida Portaria.
Sugerimos que seja verificada a lista de municípios listados na Portaria, tendo em vista que nos chamou a atenção que Novo Hamburgo se encontra dentre os municípios listados.
Conforme o disposto na Portaria em comento, os prazos de vencimento do Simples Nacional passam a ser:
a) – PA agosto de 2023, com vencimento original em 20 de setembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 28 de março de 2024;
b) – PA setembro de 2023, com vencimento original em 20 de outubro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 30 de abril de 2024;
c) – PA outubro de 2023, com vencimento original em 20 de novembro de 2023, terá sua data de vencimento prorrogada para 31 de maio de 2024.
O texto integral da Portaria CGSN/SE nº 98/2023, ora noticiada, pode ser acessada aqui.
PORTARIA RFB Nº 351/2023, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
PRORROGA O PRAZO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2023, a Portaria RFB nº 351/2023, editada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que em atenção às situações de calamidade ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul, prorroga o prazo de vencimento dos tributos federais, inclusive parcelamentos, e suspende prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados nos municípios atingidos.
A prorrogação dos tributos se aplica aos períodos de apuração de agosto e setembro de 2023, com obrigações de vencimento para setembro e outubro de 2023, respectivamente e, beneficia os contribuintes estabelecidos nos Municípios listados na referida Portaria.
Sugerimos que seja verificada a lista de municípios listados na Portaria, tendo em vista que nos chamou a atenção que Novo Hamburgo se encontra dentre os municípios listados.
Conforme o disposto na Portaria RFB nº 351/2023, os prazos de vencimento acima referidos passam a ser:
a) o último dia útil do mês de dezembro de 2023, para obrigações com vencimento em setembro de 2023; e
b) o último dia útil do mês de janeiro de 2024, para obrigações com vencimento em outubro de 2023.
A Portaria ora em comento ainda suspende até o último dia útil do mês de dezembro de 2023 a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes domiciliados nos Municípios que lista.
As disposições da Portaria RFB nº 351/202, ora comentada, não se aplicam às empresas enquadradas no Simples Nacional.
O texto integral da Portaria RFB nº 351/202, pode ser acessada aqui.
DECRETO Nº 57.181/2023
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAR
ADESÃO AO REGIME OPTATIVO DE TRIBUTAÇÃO – ROT-ST
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 12 de setembro de 2023, o Decreto nº 57.181/2023, incluindo no Regulamento do ICMS os prazos para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Complementar – ROT-ST, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024.
Como sabemos, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária Complementar – ROT-ST, dispensa o pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente, quando o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo usada na retenção do imposto.
Conforme o disposto no Decreto em comento, os prazos para adesão ao ROT-ST, relativo ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, serão:
a) de 1º de dezembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2023, exceto os que mantiverem a permanência automática na forma prevista em regulamento, como a seguir comentado;
b) até o último dia do mês subsequente ao do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º de janeiro de 2024.
A novidade inserida na legislação pelo Decreto em comento refere-se aos contribuintes que já estiverem enquadrados no ROT-ST em 31 de dezembro de 2023, permanecerão no referido regime automaticamente no ano de 2024. Porém, caso assim não o queiram, deverão solicitar sua exclusão até 31 de janeiro de 2024.
O texto do Decreto nº 57.181/2023 pode ser acessado aqui.
Conteúdo fornecido por Buffon & Furlan Advogados, assessoria jurídica tributária do SINDIMETAL RS.
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- Postado em: 13 setembro de 2023