REFAZ RECONSTRUÇÃO

Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de março de 2025, em terceira edição, o Decreto nº 58.067/2025, que institui o Programa REFAZ RECONSTRUÇÃO, para regularização de ICMS no Estado do Rio Grande do Sul.

O Decreto em comento vem regulamentar o Convênio ICMS nº 06/2025, que autorizou o Estado do Rio Grande do Sul a instituir programa para quitação e parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS.

As disposições do Decreto nº 58.067/2025 para regularização de créditos tributários são:

a) Os débitos que podem ser quitados ou parcelados no programa são os provenientes de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, não se estendendo aos créditos tributários que tenham sido objeto de pedido de compensação que já tenha sido homologado ou estejam garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária quando de ações transitadas em julgado a favo da Fazenda Pública Estadual;

b) O ingresso no Refaz Reconstrução dar-se-á por formalização de opção feita pelo contribuinte cumulada com o recolhimento da quitação ou primeira parcela até 30 de abril de 2025;

c) As previsões de quitação e parcelamento dos créditos tributários acima referenciados, são:

I – Modalidade 1: para quitação, até 30 de abril de 2025, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabeleci-mentos, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e nas multas;

II – Modalidade 2: para quitação, até 30 de abril de 2025, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) nos juros e nas multas;

III – Modalidade 3: para parcelamento, desde que inclua todos os créditos tributários do contribuinte obrigatoriamente enquadrados no Programa, de todos os estabelecimentos, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, em até 6 (seis) parcelas, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de 90% (noventa por cento) nos juros e nas multas;

IV – Modalidade 4: para parcelamento, abrangendo os créditos tributários escolhidos pelo contribuinte entre os enquadráveis, no momento da formalização da opção, exceto aqueles créditos tributários garantidos com depósito em montante integral, com pagamento da parcela inicial até 30 de abril de 2025 em valor equivalente a uma parcela do número total de parcelas requeridas, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

a) 70% (setenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos em até 18 (dezoito) parcelas;

b) 50% (cinquenta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 19 (dezenove) a 36 (trinta e seis) parcelas;

c) 30% (trinta por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas;

d) 10% (dez por cento) nos juros e nas multas, para parcelamentos de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas.

Contribuintes que tiverem créditos tributários com parcelamento em curso, poderão requerer a inclusão destes no Programa REFAZ Reconstrução, dos quais a garantias apresentadas permanecerão vigentes até a quitação realizada nos termos do Decreto nº 58.067/2025 (REFAZ Reconstrução).

Implicarão a revogação do parcelamento ora em comento:

I – a inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

II – a falta de regularização de créditos tributários de ICMS declarados em DeSTDA, GIA, ou GIA-ST, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, comunicada ao contribuinte e verificada após a adesão ao Programa.

O texto integral do Decreto nº 58.067/2025 pode ser acessado no link aqui.

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