Republicada a Portaria sobre a implantação do PPP Digital

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.411, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Foi republicada a Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022 (D.O.U. de 07 de fevereiro de 2022), em face de incorreções e adequações.

Dita Portaria dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 2023, o formulário PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas.

As empresas (ou equiparadas a empresas) deverão preencher o PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá um período de adaptação a ser definido pela Previdência Social.

A declaração de inexistência de exposição de riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

(I) para a Microempresa ‐ ME e a Empresa de Pequeno Porte ‐ EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR‐1;

(II) para o Micro Empreendedor Individual ‐ MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR‐1.

A exigência da informação no PPP, em relação aos agentes nocivos químicos e físicos, para os quais haja limite de tolerância estabelecido na legislação trabalhista e aplicável no âmbito da
legislação previdenciária, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação e, aos demais agentes nocivos, à simples presença no ambiente de trabalho. 

Ainda, para complementar ou substituir o LTCAT, quando for o caso, será aceito, desde que sejam informados os elementos básicos do referido laudo, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural – PGRTR, previsto na NR‐31.

Na Portaria objeto de nova publicação nada constou acerca do fornecimento do PPP aos trabalhadores.

Contudo, por cautela e prudência, sugere‐se a entrega desse documento ao trabalhador: quando da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias mediante recibo; para conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação e controle anual das exposições ocupacionais; quando requisitado pelas autoridades competentes.

Também nada foi referido sobre o período de manutenção e de comprovação de entrega do PPP ao trabalhador. Anteriormente, havia previsão de que tais documentos deveriam ser mantidos na empresa por 20 (vinte) anos.

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