Salário Mínimo Nacional e Piso Salarial Regional

SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
NOVO VALOR A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2022
Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021 – DOU de 31/12/2021

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021 a Medida Provisória nº 1.091, de 30 de dezembro de 2021, estabelecendo o valor do salário mínimo nacional em R$1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) a partir de 1º de janeiro de 2022.

A Medida Provisória fixa o valor de R$40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) por dia e R$5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos) por hora.

Alertamos às empresas cujas categorias têm salário normativo fixado em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho que o valor deste não pode ser inferior ao salário mínimo nacional.

Assim, caso o valor do salário normativo (inclusive para APRENDIZES) tenha sido superado pelo valor do salário mínimo nacional, deve ser substituído por este.

NOVOS VALORES DO PISO SALARIAL REGIONAL NO RIO GRANDE DO SUL
Lei Estadual nº 15.768, de 21 de dezembro de 2021 – DOE de 23/12/2021

Foi publicada em 23 de dezembro de 2021, no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 15.768, de 21 de dezembro de 2021, que reajusta os valores do piso salarial regional em 5,53%. Mantida a data-base em 1º de fevereiro, os novos valores de cada faixa salarial a partir de 1º de outubro de 2021 são os seguintes:

I – R$1.305,56 (um mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos; e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e de brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos;
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e de pequenos volumes – “motoboy”; e
j) empregados em garagens e estacionamentos;

II – 1.335,61 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e um centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza;
i) nas empresas de telecomunicações, teleoperador (call-centers), “telemarketing”, “call – centers”, operadores de “voip” (voz sobre identificação e protocolo), TV a cabo e similares; e
j) empregados em hotéis, restaurantes, bares e similares;

III – R$ 1.365,91 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
g) empregados em exibidoras e distribuidoras cinematográficas;
h) movimentadores de mercadorias em geral;
i) no comércio armazenador; e
j) auxiliares de administração de armazéns gerais;

IV – R$ 1.419,86 (um mil, quatrocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional;
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas, cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de agências de navegação, empregados em terminais de contêineres e mestres e encarregados em estaleiros;
k) vigilantes; e
l) marítimos do 1.º grupo de Aquaviários que laboram nas seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde, em todos os níveis (I, II, III, IV, V, VI, VII e superiores);

V- R$ 1.654,50 (um mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), para os trabalhadores técnicos de nível médio, tanto em cursos integrados, quanto subsequentes ou concomitantes.

Ressalta-se que esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal e tampouco às categorias que tenham salário normativo previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, salvo se houver previsão normativa disciplinando de forma diversa.

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