Suspensão temporária da exigibilidade do FGTS

Foi publicado o Edital nº 7/2024, da Secretaria de Inspeção do Trabalho/Ministério do Trabalho e Emprego, que orienta sobre a suspensão da exigibilidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, relativos aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.

O edital define que os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos:

1.desde que recolhidos até o dia 29/10/2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou

2.com opção pelo parcelamento em até 6 (seis) prestações, independentemente do valor.

Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos nos prazos fixados neste Edital, estarão sujeitos à multa e encargos, desde a data originária de vencimento.

A opção pelo parcelamento deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15/10/2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.

Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 6 parcelas, cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo:

A anuência aos termos do contrato de parcelamento pelo devedor constitui reconhecimento irretratável do débito e não implica novação ou transação.

Nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS na vigência do contrato do parcelamento, o empregador ou o responsável fica obrigado a efetuar o recolhimento dos valores, cuja exigibilidade tenha sido suspensa, no prazo de pagamento das parcelas rescisórias, bem como deverá efetuar o depósito dos valores de FGTS rescisórios.

O Edital produz efeitos a partir de 25 de julho de 2024 e pode ser acessado na íntegra aqui.

Autorização permanente para o trabalho em domingos e feriados

Foi publicada a Portaria MTE nº 1.259/2024, que prorroga o início da vigência da Portaria MTE nº 3.665/2023, que revoga subitens do item II do Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 (trabalho permanente em domingos e feriados).

De acordo com a redação da Portaria publicada, a contar de 1º de janeiro de 2025 as atividades abaixo relacionadas (especificamente com relação ao comércio) deixam de ter autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados sem a autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho:

1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e caça;
4) varejistas de frutas e verduras;
5) varejistas de aves e ovos;
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;
18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
19) comércio em hotéis;
23) comércio em geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;
27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e
28) comércio varejista em geral.

A Portaria entrou em vigor em 29 de julho de 2024 e pode ser acessada na íntegra aqui.

Esta é a quarta prorrogação da entrada em vigor da norma.

O Anexo IV da Portaria MTP nº 671/2021 pode ser acessado aqui.

Trabalho análogo à escravidão

Foi publicada a Portaria nº 15, do Gabinete do Ministro do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.

A Portaria determina que o Cadastro de Empregadores será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, contendo o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão.

A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão.

O cadastro conterá o nome do empregador, seu número de inscrição no CNPJ ou no CPF, o ano da fiscalização em que ocorreram as autuações, o número de pessoas encontradas em condição análoga à escravidão e a data da decisão definitiva prolatada no processo administrativo do auto de infração lavrado.

A exclusão do cadastro será feita imediatamente após a finalização do processo administrativo com a consumação do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos estabelecidos na Portaria.

O nome do empregador permanecerá divulgado no cadastro por um período de 2 (dois) anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho realizará monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho.

A nova norma entrou em vigor em 29 de julho de 2024 e revogou a Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016. A redação pode ser acessada na íntegra no link aqui.

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