Taxa de escaneamento de contêineres e ilegalidade da cobrança
A Instrução Normativa RFB nº 1.208/2011, que estabelece termos e condições para instalação e funcionamento de Portos Secos, trouxe, no seu art. 4º, a possibilidade de as concessionárias ou permissionárias cobrarem do usuário tarifa que englobe os custos, inclusive seguros e remuneração dos serviços, sem que seja observado o requisito essencial para a criação dessa cobrança, ou seja, previsão em LEI, nos termos do art. 150, inciso I da Constituição Federal.
Dessa forma, sem observar o requisito legal, as concessionárias vêm cobrando referida tarifa, sendo que atualmente a administração do Porto de Rio Grande exige o pagamento de valor em torno de R$ 300,00 por unidade fiscalizada.
Entretanto, referida cobrança está sendo considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário, porque extrapola os limites previstos na própria Constituição Federal. Algumas entidades já conseguiram liminares para evitar a referida cobrança, sendo que o Poder Judiciário vem adotando posição favorável às empresas.
Dessa forma, o SINDIMETAL está estudando o impacto de referida cobrança perante os seus associados, inclusive para adotar ação coletiva, visando suspender referida cobrança.
Marciano Buffon – OAB/RS 34.668
Advogado da equipe Buffon & Furlan Advogados Associados – Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, na área Tributária.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 78