Trabalho análogo à escravidão
Foi publicada a Portaria nº 7/2024, do Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego que disciplina o Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
São regidos pela Instrução Normativa os procedimentos previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, em especial:
I – a celebração do termo de ajustamento de conduta – TAC ou acordo judicial com a União;
II – os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
III – o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
IV – a identificação de violação de cláusula do TAC ou do acordo judicial celebrado com a União;
V – o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
VI – o monitoramento e a inteligência fiscal.
O empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão e que tenha contra si lavrado Auto de Infração, que pretenda realizar conciliação com a União, poderá apresentar pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a celebração de termo de ajustamento de conduta – TAC, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho – SEI/MTE, no protocolo geral do órgão.
Frustrada a conciliação em audiência, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da audiência, para apresentar ao empregador ou administrado, mediante notificação, proposta final de conciliação.
Havendo conciliação em audiência ou concordância do empregador ou administrado com os termos de proposta final remetida, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho elaborará minuta final da proposta e a encaminhará à Consultoria Jurídica, que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer jurídico e o processo será encaminhada à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que:
I – no caso de celebração de TAC, encaminhará o TAC para assinaturas do Ministro do Trabalho e Emprego, na qualidade de representante da União, e do empregador ou administrado; ou
II – no caso de acordo judicial, encaminhará a minuta final da proposta à área competente da Advocacia-Geral da União para celebração do acordo e respectiva homologação judicial.
Celebrado o TAC ou recebida comunicação da Advocacia-Geral da União quanto a homologação do acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias, incluirá o administrado no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de Conduta – CEAC. Caso o empregador ou administrado, no momento da celebração do TAC ou do recebimento da comunicação de homologação do acordo judicial, conste no Cadastro de Empregadores, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho para que providencie a sua imediata exclusão desse Cadastro.
Em até 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do prazo para adimplemento da última obrigação de fazer ou de pagar pactuada no TAC celebrado ou no acordo judicial homologado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho analisará o cumprimento integral dos termos do TAC ou do acordo judicial pelo empregador ou administrado, e:
I – emitirá manifestação de encerramento, em caso de cumprimento integral do TAC ou do acordo judicial; ou
II – notificará o empregador ou administrado, aplicando o disposto no Capítulo IV, em caso de descumprimento.
Identificada violação ao TAC ou acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá despacho circunstanciado registrando a constatação e notificará o empregador ou administrado, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ou comprovar o saneamento da irregularidade.
No caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, o Ministério do Trabalho e Emprego, representando a União, não celebrará novo TAC ou acordo judicial com o empregador ou administrado. Considera-se efetivada a reincidência a partir da prolação de decisão administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo referente a novo auto de infração lavrado em razão da constatação de trabalho em condições análogas à escravidão dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção do empregador ou administrado no CEAC.
Por fim, a Instrução Normativa determina que os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A Portaria entrou em vigor em 15 de outubro de 2024 e pode ser consultada aqui.
Portaria MTE/MDHC/MIR nº 18/2024 aqui.
Conteúdo fornecido por Garcez Advogados Associados, assessoria jurídica trabalhista do SINDIMETAL RS
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- Postado em: 11 novembro de 2024