Tragédia de Brumadinho: lições e atenção
A Constituição Federal, a partir do artigo 225, § 2º, determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.”
Já o §3o dispõe que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano”, ou seja, determina a necessidade de reparação do dano causado ao meio ambiente.
Tendo ocorrido algum dano ambiental (lesão intolerável ao meio ambiente, causada pela ação culposa ou dolosa do homem), ele deve ser atacado de três maneiras: (1) recuperação do meio ambiente degradado; (2) adoção de medidas compensatórias quando não possível a recuperação no local; (3) não sendo possível nenhuma das duas hipóteses anteriores, com a condenação do poluidor ao pagamento de indenização.
Passado um ano após o fatídico dia 25.01.2019 na Mina do Feijão, em Brumadinho/MG, os efeitos do rompimento da barragem ainda estão muito presentes na sociedade brasileira.
Do ponto de vista ambiental, os danos são de difícil mensuração e reparo. A Mineradora Vale do Rio Doce divulga que, para evitar que os rejeitos de minérios da barragem continuem a avançar para o leito do Rio Paraopeba, foram construídas uma barreira de contenção, junto da Estrada Alberto Flores, e duas estações de tratamento de água, na tentativa de “limpar a água” do referido rio.
Já no campo social, a tragédia que resultou na morte de 270 pessoas (a grande maioria trabalhadores da Vale) ainda produz efeito psicológicos nefastos nos sobreviventes, nos familiares das vítimas e nas pessoas que moravam nas localidades atingidas pelos aproximadamente 11.000.000 metros cúbicos de rejeitos que “desceram” pelo leito do rio.
Não obstante as tentativas de reparação dos danos por parte do poluidor, os Ministérios Públicos Estadual e do Trabalho trabalham para ajuizar ações nas esferas cível e trabalhista, a fim de que a Vale indenize todos aqueles que, de alguma forma, foram prejudicados com o rompimento da barragem.
Até o momento os dados oficiais remontam ao pagamento de aproximadamente R$ 1,5 bilhão em acordos individuais e trabalhistas aos atingidos direto ou indiretamente.
Além disso, a Polícia Civil está em fase de conclusão do inquérito criminal que servirá de base para o ajuizamento dos processos criminais contra os responsáveis pelo dano ambiental e social. Não se descarta a hipótese de que administradores da empresa respondam pelo crime de homicídio culposo.
Toda essa brevíssima análise serve para alertar as empresas, no sentido de que mantenham suas rotinas de prevenção contra os danos ambientais (independentemente das dimensões e impactos), a fim de evitá-los, visto que, atualmente, não mais se discute a intensão e culpa do poluidor, mas o simples risco da atividade danosa ao meio ambiente e a necessidade de repará-los e/ou indenizá-los.
Por derradeiro, é oportuno referir que há possibilidade de haver cumulação de penalidades e obrigações ao poluidor (inclusive com cominações criminais), além do entendimento de se atribuir a responsabilidade, toda ou em parte, à pessoa física a quem dirige, gere ou administra a empresa causadora do dano ambiental (artigo 4º da Lei nº 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais).
Para saber mais informações específicas sobre a responsabilidade administrativa, civil e ambiental, faça sua consulta pessoalmente às áreas jurídicas e técnicas no SINDIMETAL ou via remota conforme necessidade.
Eduardo Gaelzer – OAB/RS 58.660, advogado integrante da equipe de profissionais do escritório Garcez Advogados Associados | Assessoria Jurídica do SINDIMETAL RS, nas áreas Trabalhista, Ambiental e de Representação Comercial;
Ana Curia – CREA 104376-D, engenheira química da Bee Assessoria e Consultoria Ltda. | Assessoria Técnica Ambiental da entidade.
Artigo publicado no Espaço SINDIMETAL 80